TRT1 - 0100994-66.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 10/07/2025
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26/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b4578 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. -
25/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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25/06/2025 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE BATISTA DA SILVA NETO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/06/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 24/06/2025
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10/06/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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06/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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06/06/2025 17:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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03/06/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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02/06/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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22/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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21/05/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/05/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc2a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JOSE BATISTA DA SILVA NETO em face ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 27/08/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada em obrigação de fazer na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 500,00 a cargo da reclamada, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a improcedência dos pedidos condenatórios não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais no valor mínimo de R$10,64, haja vista a inexistência de condenação em pecúnia, a cargo da reclamada.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BATISTA DA SILVA NETO -
08/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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08/05/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/05/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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08/05/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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24/04/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
22/04/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b471570 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Retiro neste ato o sigilo da contestação e documentos juntados pela ré.
Defiro à autora a devolução de prazo requerida, por 10 dias, extensiva à ré.
Int.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. -
31/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
-
31/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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31/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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26/03/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:45
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 23:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
-
28/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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28/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BATISTA DA SILVA NETO
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27/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/08/2024 12:17
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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