TRT1 - 0100049-78.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2025 20:06
Audiência una designada (11/12/2025 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 22:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8f6e5 proferida nos autos. 1.Admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.
Inicialmente, não é demais lembrar que os requisitos da petição inicial, previstos na CLT, art.840 diferem da dicção do disposto no CPC, art. 320, sendo aqueles concernentes às informações imprescindíveis, devendo constar do preâmbulo na exordial e, este, referente aos documentos indispensáveis para a propositura da ação, não cabendo ao magistrado a identificação de tais informações em meio aos documentos anexados, muito vezes extremamente extensos, quando tal ônus compete à parte autora quando da elaboração da peça vestibular. 3.
Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, como ,in casu, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição (CRFB/88, art. 5º,XXXV), evidenciar estes remédios heróicos estabelecidos na CRFB/88 por meio de conduta processual própria. 4.
No caso em espécie, a ausência de prejuízo às partes fica evidenciada pelo fato de que, em havendo trânsito em julgado, a parte autora teria o direito de ingressar em juízo novamente, sendo este Juízo prevento ou até mesmo interpor o competente Recurso ordinário. 5.
Com efeito, o Digesto Processual vigente consagrou a regra da inalterabilidade da sentença.
De acordo com o art. 494 depois de publicada a sentença, via de regra, não pode o magistrado alterá-la ou dela se retratar.
De fato, a possibilidade de o juiz se retratar de sentença já proferida, depois de ela ganhar existência jurídica, deve ser vista com reserva, sob pena de causar prejuízos à própria prestação jurisdicional. 6.
Não obstante a regra seja a inalterabilidade, em situações excepcionais, é permitido que o juiz se retrate da sentença anteriormente prolatada, como o presente caso, uma vez versar sobre o indeferimento da inicial, nos termos do CPC, 331. 7.
Assim, intime-se a parte autora para sanar as irregularidades apontadas, em conformidade com o Ato 92/2008 deste E.
Regional, sob pena de extinção do feito (Inteligência da Súmula 263, TST). 8.
Considerando o princípio do devido processo legal, da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), da eficiência (artigo 37 da CRFB), da concentração dos atos processuais; do contraditório e da ampla defesa; 9.
Considerando a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização das audiências, bem como a avaliação quanto à qualidade da colheita das provas; 10.
Considerando o princípio da imediatidade, segundo o qual o magistrado que estabelece o contato com as testemunhas possui a melhor condição de avaliá-las, não só com base nas informações prestadas, mas também de acordo com gestos, comportamentos, olhares e forma com que se expressam durante os depoimentos; 11.
Considerando que a Resolução nº 378/2021 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que, sendo inviável a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização ocorra de modo presencial não impedindo a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; 12.
Considerando que o magistrado detém o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT, e 139 e 370, do CPC; 13.
O certo é que, a despeito de se tratar de Juízo 100% digital, não resta óbice para a realização de quaisquer atos processuais em modalidade presencial. 14.
Ademais, imperioso registrar que as disposições previstas na Resolução nº 345/2020, do CNJ não retiram do magistrado o juízo de conveniência acerca realização da audiência na modalidade por videoconferência, de forma que a designação da audiência presencial encontra-se inserida no poder diretivo do magistrado. 15.
Por todo o exposto, inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL, intimando-se a parte autora e citando-se o(s) réu(s) da data designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA -
02/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA
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02/04/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO SPRINK-APSEG em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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25/02/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 24/02/2025
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23/02/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 14/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025
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12/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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06/02/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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06/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SPRINK-APSEG
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06/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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06/02/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA
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06/02/2025 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA
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06/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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05/02/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MARIANO DE SOUZA
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28/01/2025 12:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.577,11
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28/01/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/01/2025 11:32
Audiência una cancelada (01/10/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 23:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 23:51
Audiência una designada (01/10/2025 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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