TRT1 - 0101455-45.2018.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 02/06/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/05/2025
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19/05/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDANCIA DE CALCULOS )
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c2776 proferida nos autos.
DECISÃO Quanto à correção monetária e juros, há de se observar o disposto na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas referidas ações, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária de débitos trabalhistas e conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil) (STF - Pleno - ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18/12/2020).
Na referida Decisão houve, ainda, a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...] De acordo com o trecho acima, para que seja afastada a aplicação imediata do novo entendimento sob o fundamento da coisa julgada é necessário que a Sentença tenha adotado expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E, bem como os juros de mora de 1% ao mês.
Ou seja, que tenha fixado de maneira inequívoca os índices de juros e de correção monetária, pois a modulação, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, é um procedimento excepcional nem sempre presentes nas decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos.
Não obstante, a modulação dos efeitos da referida decisão assegura a validade das decisões transitadas em julgado e dos pagamentos realizados sob o regime da TR e juros de 1% ao mês.
No caso em apreço, verifica-se que a Sentença proferida no ID. 7a0b4c0 é líquida e fixou expressamente os juros e a correção monetária conforme certidão anterior.
A matéria atinente aos juros e à correção monetária não foi objeto de impugnação por parte da Ré em sede recursal.
Ademais, ressalta-se que o julgamento foi realizado em momento anterior à apreciação da ADC nº 58, pautando-se, portanto, no entendimento jurídico prevalente à época.
Se o título executivo determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária e não houve posterior reforma deste entendimento, a questão encontra-se totalmente preclusa devendo ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes alterar seu conteúdo.
Trata-se, pois, de uma situação consolidada, cuja modificação do critério estabelecido pós trânsito em julgado violaria a coisa julgada, princípio constitucionalmente resguardado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual não devem ser aplicados o IPCA-E e SELIC.
Posto isso, não assiste razão ao Município réu, devendo ser mantidos os critérios de atualização monetária e juros aplicados originalmente.
Cumpra-se o despacho ID. 33561a2 quanto à expedição de Precatório/RPV.
Dê-se ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS -
08/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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08/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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08/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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08/05/2025 12:16
Proferida decisão
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07/05/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/04/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos )
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15/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33561a2 proferido nos autos. D E S P A C H O A Resolução 303/2019 do CNJ, na forma do art 31 determinou que as Varas efetuem intimação das partes para informarem os dados bancários dos credor no momento em que a requisição de valores for realizada, sendo assim, intimem-se o autor para fornecer dados bancários para que seja possível expedição do precatório.
Ao Contador para atualização. Após Expeça-se Precatório/RPV.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS -
07/04/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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07/04/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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07/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/03/2025 15:23
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2023 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 24/05/2023
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18/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 17/05/2023
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06/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 05/05/2023
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05/05/2023 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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04/05/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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04/05/2023 08:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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03/05/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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26/04/2023 16:02
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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21/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/04/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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20/04/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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20/04/2023 13:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/04/2023 10:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 29/03/2023
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24/03/2023 10:59
Juntada a petição de Impugnação
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22/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 21/03/2023
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21/03/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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21/03/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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21/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/03/2023 16:04
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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13/12/2022 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/12/2022 21:24
Registrada a inclusão de dados de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/12/2022 21:24
Iniciada a execução
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30/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/11/2022
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24/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
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24/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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23/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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23/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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23/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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11/10/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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11/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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10/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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23/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 22/09/2022
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20/09/2022 03:04
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2022
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20/09/2022 03:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 06:56
Expedido(a) edital a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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15/09/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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15/09/2022 22:02
Transitado em julgado em 29/08/2022
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07/09/2022 01:48
Recebidos os autos para prosseguir
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12/09/2019 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2019 05:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 26/08/2019
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15/07/2019 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 03/07/2019 23:59:59
-
04/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59
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25/06/2019 08:50
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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20/06/2019 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2019
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20/06/2019 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*30-53 sem efeito suspensivo
-
18/06/2019 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*30-53 sem efeito suspensivo
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17/06/2019 12:32
Conclusos os autos para decisão Geral a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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12/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 11/06/2019 23:59:59
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24/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59
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24/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 23/05/2019 23:59:59
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13/05/2019 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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11/05/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Sentença em 13/05/2019
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11/05/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Sentença em 13/05/2019
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11/05/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 13:34
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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07/05/2019 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 65.25
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07/05/2019 14:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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07/05/2019 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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25/03/2019 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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21/03/2019 08:54
Audiência una realizada (20/03/2019 13:35 - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2019 08:56
Juntada a petição de Manifestação (DA ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA)
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20/03/2019 08:51
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
07/02/2019 12:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/01/2019 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/01/2019 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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09/01/2019 14:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/01/2019 14:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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09/01/2019 14:03
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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09/01/2019 14:03
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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08/01/2019 13:30
Audiência una designada (20/03/2019 13:35:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/12/2018 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:06