TST - 0011596-18.2014.5.01.0040
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 455ef22 proferida nos autos.
DECISÃO Por se tratar de decisão interlocutória não terminativa do feito, não conheço do agravo de petição de #id:b56392c, nos termos do art. 897, "a", da CLT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA PEREIRA BARROS -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb74ab proferido nos autos.
DESPACHO GRUPO ECONÔMICO No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresas integrantes de grupo econômico que não tenham participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 de Repercussão Geral).
Em 25 de maio de 2023 o STF assim decidiu: “Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS, STF, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI)” Desta forma, indefiro, por ora, a inclusão de tais empresas no polo passivo, em face da suspensão determinada pelo E.STF, em relação à declaração de grupo econômico na fase de execução.
Intime-se a parte autora para indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276). Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Com relação à penhora do benefício previdenciário, reporto-me às decisões de #id:c5304e4 e #id:f84db8f, sendo que esta última determinou a limitação da penhora a 30% do benefício.
Em havendo duplicidade de penhoras originadas de processos distintos, é praxe que se observe a ordem cronológica das requisições enviadas ao INSS.
No caso destes autos, a determinação de penhora do benefício previdenciário ocorreu em 25.05.2022 (#id:c5304e4) e a comunicação à autarquia previdenciária foi feita em 05.08.2022 (#id:d6af6de).
A executada não comprovou que a requisição originada nos autos indicados no #id:0886216 foi anterior à destes autos, não havendo, portanto, o que ser deferido.
Intime-se.
Após, aguarde-se eventual depósito pelo prazo de 20 dias.
Decorrido in albis, cumpra-se #id:f791d44 por mandado de notificação, salientando que a ausência de resposta no prazo de 20 dias, poderá configurar crime de desobediência.
O Oficial de Justiça deverá identificar a pessoa que receber o mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA SILVA QUINTELLA -
27/02/2018 14:43
Baixa Definitiva
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27/02/2018 14:43
Transitado em Julgado em 27.02.2018
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19/12/2017 07:00
Publicado acórdão em 19.12.2017.
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13/12/2017 09:00
Conhecido o recurso de ELMAFRA CABELEIREIROS LTDA. e não-provido
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04/12/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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01/12/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.12.2017.
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01/12/2017 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/11/2017 14:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2017 16:21
Juntada de Petição de Contraminuta
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10/11/2017 07:00
Publicado despacho em 10.11.2017.
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09/11/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/10/2017 16:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2017 15:48
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/10/2017 16:24
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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20/10/2017 07:00
Publicado despacho em 20.10.2017.
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19/10/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2017 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/10/2017 13:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2017 13:16
Distribuído por sorteio
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04/09/2017 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/08/2017 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/08/2017 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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