TRT1 - 0100339-65.2023.5.01.0241
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 05:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de FAC FACILITIES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cc0c24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, o reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência de prosseguimento, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que o sobrelabor não era quitado pela ré.
Em razão da pena de confissão aplicada ao reclamante, reconhece-se que o ele cumpria a jornada apontada na defesa, inclusive no que tange ao gozo regular de uma hora de intervalo intrajornada e, ainda, que as horas extras eventualmente realizadas foram compensadas ou quitadas.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de controlador de acesso e de vigilante.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
Registre-se, por fim, que diante da pena de confissão ficta aplicada ao autor, reputa-se verdadeira a tese defensiva.
Assim, o autor não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS 467 E 477 DA CLT Julga-se improcedente o pedido de pagamento das multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, eis que o TRCT colacionado com a defesa comprova que as verbas incontroversas foram quitadas no decêndio legal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando que inexiste qualquer condenação imposta à 1ª ré, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em face de ACF FACILITIES LTDA e FAC FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$542,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.133,56 dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intime-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA -
28/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
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28/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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28/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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28/03/2025 14:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 542,67
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28/03/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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28/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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27/03/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/03/2025 11:24
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de FAC FACILITIES LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
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28/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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28/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:01
Audiência de instrução designada (27/03/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 11:01
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/11/2024 10:59
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 10:59
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de FAC FACILITIES LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de FAC FACILITIES LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2024
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22/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
-
21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
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21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
-
21/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
-
18/08/2024 06:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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08/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/08/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 08:17
Audiência de instrução designada (25/03/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 15:59
Audiência de instrução realizada (30/07/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de FAC FACILITIES LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
-
12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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12/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/01/2024 11:53
Audiência de instrução designada (30/07/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 11:53
Audiência de instrução cancelada (01/04/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 17:17
Audiência de instrução designada (01/04/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 16:25
Audiência inicial realizada (02/10/2023 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de FAC FACILITIES LTDA em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 25/08/2023
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26/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA em 25/08/2023
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18/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
-
17/08/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
17/08/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
-
17/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/08/2023 15:10
Audiência inicial designada (02/10/2023 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 13:54
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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09/08/2023 13:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 542,67
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09/08/2023 13:44
Acolhida a exceção de incompetência
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09/08/2023 13:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/08/2023 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/08/2023 04:57
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2023 04:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2023 06:31
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2023 06:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2023 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FAC FACILITIES LTDA
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10/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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10/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA
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10/05/2023 13:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/08/2023 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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