TRT1 - 0101390-55.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO PECAS DA ROQUE LTDA em 09/09/2025
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30/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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30/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101390-55.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO RECLAMADO: AUTO PECAS DA ROQUE LTDA O/A MM.
Juiz(a) ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AUTO PECAS DA ROQUE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de id. 946c568, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO PECAS DA ROQUE LTDA -
26/08/2025 16:23
Expedido(a) edital a(o) AUTO PECAS DA ROQUE LTDA
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO PECAS DA ROQUE LTDA em 25/07/2025
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15/07/2025 19:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/07/2025 17:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 11:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2025 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS WILSON RANGEL NUNES
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25/06/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) AUTO PECAS DA ROQUE LTDA
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16/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/05/2025 10:41
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 10:41
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUTO PECAS DA ROQUE LTDA em 11/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO em 08/04/2025
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26/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS DA ROQUE LTDA
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946c568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO PECAS DA ROQUE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata para a qual estavam regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente quanto à existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, a partir de18/03/2024, na função de Vendedor e salário de R$ 1.800,00, à jornada de trabalho cumprida, e à inadimplência da ré na satisfação das verbas contratuais e resilitórias.
Quanto à forma e data da rescisão contratual, considerando que o autor informa que a reclamada o deixou à sua disposição, sem qualquer informação de que a reclamada o tenha dispensado, não havendo tampouco formulado pedido de declaração de rescisão indireta do pacto laboral, declaro rescindido o contrato de trabalho na data de 18/10/2024, por iniciativa do trabalhador.
Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a ré, no período de 18/03/2024 a 18/10/2024, na função de Vendedor e salário de R$ 1.800,00, devendo a acionada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pleitos de pagamento de 13º salário proporcional (07/12), férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se o disposto no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual.
Ante a confissão ficta, procedem, ainda, as diferenças salariais pleiteadas, considerando-se o salário contratual de R$1.800,00, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e indenização substitutiva ao seguro desemprego, tendo em vista que a rescisão se deu por iniciativa do reclamante. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Ante a contumácia da ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS.
Procede, ainda, o pagamento de indenização correspondente a 01 hora diária referente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista ajuizada, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, no período de 18/03/2024 a 18/10/2024, na função de Vendedor e salário de R$ 1.800,00, e condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder à devida anotação do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do reclamante.
Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST; 2) Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91.
Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO -
25/03/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO
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25/03/2025 22:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/03/2025 22:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO
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14/03/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/03/2025 21:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) AUTO PECAS DA ROQUE LTDA
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15/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CAMARGO EUSTACHIO
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22/11/2024 16:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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