TRT1 - 0100035-10.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 22:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR GOMES PINHEIRO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/04/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ADAMOR LTDA
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ADAMOR LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd43e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. PAULO CESAR GOMES PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SUPER MERCADO ADAMOR LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a parte autora.
A despeito da ausência do reclamante, o patrono informou que manteve contato com seu cliente no dia anterior e que este confirmou seu comparecimento, ocasião em que foi deferido prazo de 05 dias para comprovar a justificativa da ausência.
Apresentado o atestado de ID c570544 pela parte autora, os autos foram trazidos à conclusão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO Registre-se que o documento apresentado pelo autor (ID c570544) não tem o condão de comprovar a justificativa dada pela sua ausência, porquanto se trata de comprovante de comparecimento à unidade médica de emergência e não atestado médico, sem que se tenha, portanto, observado os termos da Súmula 122 do TST.
Assim sendo, a ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, conforme noticia a ata, para a qual estava regular e expressamente intimado ao comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor da reclamada, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório já produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Diante da ficta confessio, tem-se por verdadeiros os argumentos trazidos pela reclamada em sua defesa, notadamente no que concerne à jornada de trabalho realizada, bem como à satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desse modo, ante a confissão ficta, e não havendo qualquer outra prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO CESAR GOMES PINHEIRO, em face de SUPER MERCADO ADAMOR LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 4.319,21 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 215.960,47, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ADAMOR LTDA -
25/03/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ADAMOR LTDA
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25/03/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES PINHEIRO
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25/03/2025 22:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.319,21
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25/03/2025 22:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CESAR GOMES PINHEIRO
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25/02/2025 00:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/02/2025 00:42
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/02/2025 00:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2024 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/07/2024 10:51
Audiência de instrução designada (10/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 21:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 06:33
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 06:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ADAMOR LTDA
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05/02/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES PINHEIRO
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01/02/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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