TRT1 - 0100273-20.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de BAR BIG LIMITADA em 04/09/2025
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de BAR BIG LIMITADA em 12/08/2025
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30/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BAR BIG LIMITADA
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28/07/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2025 18:01
Expedido(a) mandado a(o) BAR BIG LIMITADA
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19/07/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CORDEIRO DE ABREU
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19/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/07/2025 11:07
Iniciada a liquidação
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18/07/2025 11:07
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BAR BIG LIMITADA em 04/07/2025
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12/06/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BAR BIG LIMITADA
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENAN CORDEIRO DE ABREU em 08/04/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47873d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (18/03/2024), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada via postal (id. 310a9cf), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. e573422), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Extinção Contratual e Verbas rescisórias Ante a ausência de elementos aptos a elidir a confissão ficta aplicada a ré, presumo verdadeira a alegação de que o autor não recebeu a integralidade das verbas rescisórias decorrentes da sua dispensa sem justa causa.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 42 dias; Férias integrais, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina integral, já observada a projeção do aviso prévio indenizado; Multa do art. 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor no valor de R$ 1.300,00, conforme TRCT de id. 54f234a.
Defiro a dedução de R$ 2.100,00, já quitado pela ré, conforme confessado na exordial.
Confirmo a tutela de urgência para expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para encaminhamento ao seguro-desemprego (id. 415de69). FGTS.
Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, pois sequer apresentou defesa nos autos.
Ademais, o extrato de id. a7af855, juntado pelo autor, confirma a ausência da integralidade dos depósitos.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS com a correspondente indenização de 40% e respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar. Intervalo Intrajornada Face à confissão ficta aplicada ao réu, decorrente da revelia, presumo verdadeira a alegação de que a autora não usufruía dos intervalos de uma hora.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido de pagamento do respectivo direito, pelo labor de segunda a sexta-feira, pois, conforme jornada da exordial, aos sábados laborava penas três horas, com o respectivo adicional de 50%.
Não deverá haver reflexos dos intervalos intrajornada ante a sua natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, CLT).
Para o cálculo das horas de intervalo intrajornada serão considerados: a jornada descrita na exordial; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o salário contratual; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda que assim não fosse, não são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, uma vez que sequer apresentou defesa, não havendo, portanto, advogado habilitado para perceber a respectiva rubrica.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que RENAN CORDEIRO DE ABREU contende com BAR BIG LIMITADA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, inclusive da indenização de 40%, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 42 dias; Férias integrais, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina integral; Multa do artigo 467 da CLT; Intervalo intrajornada. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 360,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN CORDEIRO DE ABREU -
25/03/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CORDEIRO DE ABREU
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25/03/2025 22:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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25/03/2025 22:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RENAN CORDEIRO DE ABREU
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25/03/2025 22:16
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN CORDEIRO DE ABREU
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23/01/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/10/2024 15:12
Audiência una realizada (02/10/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BAR BIG LIMITADA
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14/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CORDEIRO DE ABREU
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14/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CORDEIRO DE ABREU
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03/04/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RENAN CORDEIRO DE ABREU
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19/03/2024 10:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENAN CORDEIRO DE ABREU
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19/03/2024 07:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/03/2024 11:42
Audiência una designada (02/10/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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