TRT1 - 0100983-92.2023.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/07/2025 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 20:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3f7ac proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Ante o determinado no acórdão de id 872125e, intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE -
31/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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31/03/2025 13:20
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 13:20
Transitado em julgado em 17/03/2025
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28/03/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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16/02/2024 17:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/02/2024 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2024 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE sem efeito suspensivo
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23/01/2024 04:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/01/2024
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12/12/2023 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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07/12/2023 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE
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06/12/2023 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 845,00
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06/12/2023 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE
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06/12/2023 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE
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06/12/2023 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/12/2023 10:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 09:04 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 11:01
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2023 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VICENTE
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02/10/2023 09:54
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 09:04 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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22/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/09/2023 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
19/09/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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