TRT1 - 0100636-83.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ce6d6 proferida nos autos.
Por corretos e adequados à coisa julgada, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$ R$ 23.200,26 (vinte e três mil duzentos reais e vinte e seis centavos), sendo: Ao reclamante R$ 15.938,21, INSS de R$ 4.294,84, Hon.
Adv. de R$ 2.512,30 e custas de R$ 454,91.
Dê ciência as Partes acerca da homologação dos cálculos, sendo o Réu ao depósito em 05 dias, sob pena de execução, bem como o(a) Autor(a) para informar sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento.
Intimem-se.
Fica desde já autorizado o parcelamento legal nos termos do art. 916 do CPC subsidiariamente aplicado, observando-se que a Ré deverá no prazo acima, proceder ao depósito no valor referente a 30% do valor devido ao trabalhador e seu patrono, bem como depositar as outras 6 parcelas na conta indicada, observada a multa de 10% em caso de atraso ou inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas.
No décimo dia contado do pagamento da última parcela, a Ré deverá comprovar o recolhimento do(s) tributo(s) devido(s), sob pena de imediata execução, ficando ciente de que não será aceita a alegação de depósito do(s) tributo(s) de forma equivocada na conta do Autor, sendo considerado como não quitado para todos os fins e devendo ingressar com ação própria para ressarcimento, caso tenha interesse.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA - HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
15/07/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA em 04/07/2025
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24/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100636-83.2024.5.01.0323 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA, HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI RECORRIDO: GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA DESTINATÁRIO(S): HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:5057dab.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LIZIA TEIXEIRA AVEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA -
18/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DE ABREU BATISTA ROCHA
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18/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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18/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
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18/06/2025 09:31
Proferida decisão
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18/06/2025 09:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
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18/06/2025 09:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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18/06/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA em 16/06/2025
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06/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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05/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
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05/06/2025 09:53
Proferida decisão
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05/06/2025 09:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HORTIFRUTI FRUTA FORT LTDA
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05/06/2025 09:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HORT FRUT MIGUEL COUTO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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05/06/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100636-83.2024.5.01.0323 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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