TRT1 - 0100916-42.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VIEIRA PASSOS
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15/04/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO VIEIRA PASSOS sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME em 14/04/2025
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10/04/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cb7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0100916-42.2024.5.01.0036, proposta por ANTONIO VIEIRA PASSOS em face de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME (1ª reclamada) e JULGO IMPROCEDENTE em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA (2ª reclamada), para assegurar ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e condenar a primeira ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso Prévio Indenizado (51 dias);13º Salário Integral de 2023;Férias Integrais com 1/3 (2022/2023);Férias Proporcionais 3/12 + 1/3;Depósitos do FGTS não efetuados, com multa de 40% sobre o montante devido (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90);Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
31/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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31/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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31/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VIEIRA PASSOS
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31/03/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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31/03/2025 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO VIEIRA PASSOS
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31/03/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VIEIRA PASSOS
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24/02/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/02/2025 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/02/2025 20:46
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 19:27
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO VIEIRA PASSOS
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16/08/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO VIEIRA PASSOS
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16/08/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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16/08/2024 12:30
Expedido(a) notificação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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16/08/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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