TRT1 - 0011324-85.2014.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 11:50
Expedido(a) mandado a(o) DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0fe70 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento, inclusive de contribuições sociais e custas devidas à União, em 15 dias, sob pena de penhora “on-line” (SISBAJUD+teimosinha por 60 dias) em suas contas bancárias (matriz e filiais).
Exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/03/2025 16:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/03/2025 16:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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24/03/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 17:22
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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12/06/2023 17:21
Desarquivados os autos
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22/09/2022 08:22
Arquivados os autos provisoriamente
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22/09/2022 08:22
Encerrada a conclusão
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16/09/2022 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/09/2022 16:14
Desarquivados os autos
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15/09/2017 00:07
Decorrido o prazo de Eliane Santos Souza Teixeira em 14/09/2017 23:59:59
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11/09/2017 20:13
Arquivados os autos provisoriamente
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11/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 14:22
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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15/08/2017 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2017
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15/08/2017 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2017 23:57
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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01/08/2017 23:56
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) destinatário
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20/07/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 10:05
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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19/07/2017 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 18/07/2017 23:59:59
-
19/07/2017 00:04
Decorrido o prazo de DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA em 18/07/2017 23:59:59
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15/07/2017 00:09
Decorrido o prazo de DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA em 14/07/2017 23:59:59
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15/07/2017 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 14/07/2017 23:59:59
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03/07/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2017
-
03/07/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de Eliane Santos Souza Teixeira em 30/06/2017 23:59:59
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29/06/2017 12:38
Homologada a liquidação
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29/06/2017 12:05
Conclusos os autos para decisão Geral a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/06/2017 03:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/06/2017
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21/06/2017 03:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2017 03:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2017
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13/05/2017 03:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 13:31
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/03/2017 03:40
Decorrido o prazo de FERNANDO MAGDENIER DAIXUM em 30/03/2017 23:59:59
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25/03/2017 14:05
Iniciada a liquidação por cálculos
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25/03/2017 14:05
Transitado em julgado em 03/02/2017
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18/03/2017 04:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2017
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18/03/2017 04:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2017 21:25
Transitado em julgado em 03/02/2017
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13/03/2017 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 10:18
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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03/03/2017 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
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22/07/2016 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2016 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO MAGDENIER DAIXUM em 20/07/2016 23:59:59
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12/07/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2016
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12/07/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2016 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 15:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELA AIED
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02/07/2016 00:03
Decorrido o prazo de DISBARRA - DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA em 01/07/2016 23:59:59
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23/06/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2016
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23/06/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2016 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*84-88 sem efeito suspensivo
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16/06/2016 19:09
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELA AIED
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16/06/2016 19:08
Encerrada a conclusão
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10/06/2016 21:15
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELA AIED
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31/05/2016 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2016
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31/05/2016 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2016 12:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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24/05/2016 12:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEBASTIAO DE OLIVEIRA
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24/05/2016 12:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SEBASTIAO DE OLIVEIRA
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12/05/2016 14:30
Audiência instrução realizada (12/05/2016 10:50 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2016 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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24/08/2015 10:02
Audiência instrução realizada (21/08/2015 11:20 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2015 12:01
Audiência instrução redesignada (12/05/2016 10:50 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2015 11:38
Audiência instrução redesignada (21/08/2015 11:20 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2015 03:18
Publicado(a) o(a) Intimação em 10/06/2015
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25/06/2015 03:18
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2015 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2015 14:36
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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25/03/2015 18:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/03/2015 18:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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25/03/2015 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2015 14:15
Conclusos os autos para despacho
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24/02/2015 14:12
Audiência inicial realizada (24/02/2015 08:35 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2015 14:02
Audiência instrução designada (30/07/2015 11:20 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2014 09:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/10/2014 15:14
Audiência inicial designada (24/02/2015 09:35 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2014 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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