TRT1 - 0100156-83.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELZA PERES ROUPAS - ME em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ISABELE OLIVEIRA DE SANTANA em 07/08/2025
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25/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ELZA PERES ROUPAS - ME
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24/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE OLIVEIRA DE SANTANA
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15/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de ISABELE OLIVEIRA DE SANTANA - CPF: *75.***.*56-05 e provido em parte
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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18/06/2025 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbefe22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por ISABELE OLIVEIRA DE SANTANA em face de ELZA PERES ROUPAS decide rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 650,87 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), incidente sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.543,34 das quais fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELE OLIVEIRA DE SANTANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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