TRT1 - 0101114-49.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME em 08/09/2025
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06/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
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06/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2025 08:08
Iniciada a execução
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06/08/2025 08:08
Transitado em julgado em 17/07/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 05/08/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME em 30/07/2025
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10/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação (PGF)
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04/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
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03/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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03/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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03/07/2025 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de DENISE CORDEIRO DA COSTA
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16/06/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DENISE CORDEIRO DA COSTA em 12/06/2025
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28/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08dc05f proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando a manifestação da parte Autora #id:e893e87, aguarde-se o retorno das férias da Juíza vinculada.
TERESOPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CORDEIRO DA COSTA -
27/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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27/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/05/2025 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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22/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME em 21/05/2025
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29/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
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29/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME em 28/04/2025
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31/03/2025 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 07:26
Juntada a petição de Manifestação (PGF)
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27/03/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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25/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5b9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101114-49.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DENISE CORDEIRO DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de RAFAELA DE S REIS SERVIÇOS CADASTRAIS - ME, anteriormente denominada, FAST LINK TELECOM SERVIÇO DE PROVEDORES DE REDE E TELECOMUNICAÇÃO LTDA em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na petição inicial, a reclamante requereu tutela de urgência para a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como para a habilitação no seguro-desemprego, pedido este que foi indeferido em 19/11/2024 (ID 32aa881, pág. 111).
Na audiência realizada em 13 de fevereiro de 2025 (ID c02a41d, pág.118) ante a ausência injustificada do réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 60e9347, pág52) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 22b6f68, pág.44).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho - parcela previdenciária O reclamante requer o recolhimento a da cota previdenciária de todo valor não apurado no período de trabalho e no aviso prévio.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença. Revelia Regularmente citada, deixou a reclamada, RAFAELA DE S REIS SERVIÇOS CADASTRAIS - ME, de contestar conforme id. 2612e80 (pág.117), sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Passo a analisar os pedidos. Contrato de Trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada em 21/12/2023, para exercer a função de OPERADOR DE TELEMARKETING RECEPTIVO, com salário mensal de R$ 1.606,00. Dispensa Imotivada Alega o reclamante que o salário era reiteradamente pago de forma incorreta, assim como o vale-transporte e o vale-alimentação, que eram pagos em dinheiro.
Relatou, ainda, que os depósitos do FGTS e o recolhimento previdenciário não eram realizados durante o período de trabalho.
Afirma que, após relatar reiteradas situações de desvio de função, assédio por clientes e ausência de resposta da empregadora, foi removida do grupo de WhatsApp corporativo e informada por seu supervisor imediato, no dia 20/04/2024, de que estava dispensada.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego. É falta grave a ausência de pagamento de salários, recolhimento do FGTS e previdenciário.
Embora a reclamante não tenha indicado de forma expressa “ rescisão indireta” e tenha relatado inúmeros descumprimentos contratuais, informa que foi dispensada “empregadora, a autora foi removida do grupo abruptamente e informada pelo supervisor imediato que não precisaria mais retornar ao trabalho, pois estaria demitida.” Em outro momento a petição inicial registra a expressão “(antes da data do desligamento em 20/04/2024)”, o que demonstra, de maneira inequívoca, que o último dia efetivamente laborado foi 20/04/2024.
Tal informação é corroborada pela tabela apresentada na página subsequente, que assinala a data de 20/05/2024 como o término do aviso prévio (ID aac45f4, págs. 8 e 9).
Ademais, foram juntadas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, nas quais uma das interlocutoras é a própria reclamante.
Em mensagem datada de 24/04/2024, acostada ao processo sob o ID 5270b63 (pág. 80), a trabalhadora afirma ter sido dispensada no sábado, que, no caso concreto, corresponde ao dia 20/04/2024.
Dessa forma, ante a aplicação da pena de confissão em face da reclamada e não havendo prova em contrário presumo verdadeira a alegação da parte autora que foi comunicada da dispensa em 20/04/2024 .
Fica sem objeto o pedido de rescisão indireta.
Sendo assim, reconheço que o rompimento contratual deu-se por iniciativa da ré no dia 20/04/2024 e julgo procedente o pedido de extinção do contrato de trabalho com data de 20/05/2024 em razão da projeção do aviso prévio.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria à anotação da baixa na CTPS eletrônica com data de 20/05/2024, em razão da projeção do aviso prévio.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a fazer a anotação na baixa da CTPS com data de 20/05/2024, sendo possível a aplicação de penalidade. Verbas Rescisórias A reclamante afirma que foi dispensada sem qualquer formalidade.
O reclamante pretende o pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrente da rescisão indireta: saldo de salário, aviso prévio, 13ª salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi reconhecida a extinção do contrato de trabalho em dia 20/05/2024, em razão da projeção do aviso prévio.
Ante a modalidade de extinção do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do saldo salário, aviso prévio, 13ª salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário.
O pedido de pagamento do fgts e da multa de 40% sobre o FGTS será apreciado em capítulo específico. FGTS e multa de 40% O reclamante requer o pagamento do FGTS referente ao contrato de trabalho.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
O Reclamante juntou aos autos extrato do FGTS (ID f665b10, pág. 58), no qual se verifica que não foram efetuados os depósitos na conta do FGTS pela reclamada.
Ante a prova produzida nos autos fica evidente de que a ré não depositou o FGTS e, consequentemente, a indenização compensatória de 40%.
Julgo procedente o pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho com a multa de 40%. Seguro desemprego – dispensa sem justa causa A reclamante foi dispensada sem justa causa em capítulo anterior e pretende o recebimento do seguro-desemprego.
Requer que a reclamada entregue as guias para recebimento do seguro-desemprego.
Subsidiariamente requer a conversão em obrigação de pagar indenização equivalente, aplicando-se o disposto na Súmula. n.º 389 do C.
TST.
Houve decretação de revelia.
Passo a decidir.
Foi decretada a rescisão indireta e, consequentemente não houve não houve entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedente o pedido de seguro-desemprego, devendo ser expedido ofício para habilitação do autor ao recebimento do referido auxílio, que pode ser convertido em indenização caso o recebimento do benefício seja inviabilizado pela ré. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE CORDEIRO DA COSTA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$211,23, pela ré, calculadas sobre o valor de R$8.449,19 da condenação. Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intime-se a reclamada para ciência da sentença por mandado.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CORDEIRO DA COSTA -
24/03/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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24/03/2025 21:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 168,98
-
24/03/2025 21:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DENISE CORDEIRO DA COSTA
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24/03/2025 21:43
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE CORDEIRO DA COSTA
-
20/02/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/02/2025 10:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DENISE CORDEIRO DA COSTA em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
-
19/11/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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19/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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19/11/2024 15:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DENISE CORDEIRO DA COSTA
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19/11/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/11/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
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05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CORDEIRO DA COSTA
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04/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/11/2024 11:08
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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