TRT1 - 0100955-39.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:28
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 14:28
Transitado em julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRIGITTA FRIEDRICH VON DEN EICHEN em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS LUIZ SIRZINA em 14/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0946fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a inépcia aduzida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100955-39.2024.5.01.0036, proposta por MARCUS LUIZ SIRZINA em face de BRIGITTA FRIEDRICH VON DEN EICHEN.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 975,59, sobre o valor dado à causa de R$ 48.779,60, isento.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS LUIZ SIRZINA -
31/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BRIGITTA FRIEDRICH VON DEN EICHEN
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31/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS LUIZ SIRZINA
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31/03/2025 15:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 975,59
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31/03/2025 15:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS LUIZ SIRZINA
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31/03/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS LUIZ SIRZINA
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10/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/02/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/02/2025 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 08:39
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS LUIZ SIRZINA
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26/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCUS LUIZ SIRZINA
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26/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) BRIGITTA FRIEDRICH VON DEN EICHEN
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26/08/2024 14:45
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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