TRT1 - 0101245-54.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101245-54.2024.5.01.0036 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: TIAGO DO AMARAL MONTEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): TIAGO DO AMARAL MONTEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 31fd58e, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conheço do recurso, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DO AMARAL MONTEIRO -
07/05/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DO AMARAL MONTEIRO
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15/04/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO DO AMARAL MONTEIRO em 14/04/2025
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09/04/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a152833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101245-54.2024.5.01.0036, proposta por TIAGO DO AMARAL MONTEIRO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Diferenças pelo desvio de função e reflexos (parcelas vencidas e vincendas), até a reversão para a função de gari.
Determino que a reclamada providencie o retorno do reclamante para a função de GARI, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DO AMARAL MONTEIRO
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31/03/2025 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/03/2025 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO DO AMARAL MONTEIRO
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31/03/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DO AMARAL MONTEIRO
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11/03/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/02/2025 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 10:41 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 07:33
Juntada a petição de Réplica
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16/02/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO DO AMARAL MONTEIRO
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05/11/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO DO AMARAL MONTEIRO
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05/11/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/11/2024 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 10:41 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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04/11/2024 07:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/10/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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