TRT1 - 0101465-39.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 10:05
Transitado em julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA em 24/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO DIAS TAVARES em 14/04/2025
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03/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53d1a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIANO DIAS TAVARES opõe Embargos de Terceiro pelos fatos e motivos expostos em petição de id e1f3b4a.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Isto Posto, Decido.
Trata-se de imóvel adquirido através de escritura particular no dia 13/11/2014, em data anterior à propositura da reclamação trabalhista, não existindo sobre o imóvel qualquer gravame ou anotação na matrícula à época da aquisição que inviabilizasse sua compra.
Registre-se que o referido documento possui validade e efetividade como qualquer outro contrato, não havendo se falar, portanto, em fraude à execução, sendo a embargante terceira de boa-fé.
Nesse diapasão disciplina a súmula 375 STJ (ipsi literis): “O reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Ainda neste sentido: TRT-1 – Agravo de Petição AP00000125920155010026 (TRT-1) Data de publicação: 06/12/2016 Ementa: TERCEIRO ADQUIRENTE FRAUDE A EXECUÇÃO.
BOA FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Se o acervo probatório revela que o terceiro adquirente procedeu às pesquisas sobre dívidas dos antigos proprietários que eram exigíveis à época e comprou o bem antes do registro da penhora na matrícula do imóvel adquirido, não há que se falar em fraude à execução, porquanto resta evidenciada a boa-fé na celebração do referido negócio jurídico.
Dessa forma, pelos motivos acima expostos, assiste razão ao embargante, razão pela qual torno sem efeito a indisponibilidade gravada, no particular.
PELO EXPOSTO,JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos, na forma da fundamentação supra que integra o dispositivo.
Custas de R$ 44,26 pelo embargado, de acordo com o artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Decorrido e certificado o prazo, determino que cópia da presente decisão seja juntada aos autos principais e, que seja ativado o CNIB para cancelamento da restrição gravada.
Feitas as verificações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Cumpra-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DIAS TAVARES -
31/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DIAS TAVARES
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31/03/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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31/03/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ADRIANO DIAS TAVARES
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23/02/2025 20:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA em 17/02/2025
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24/01/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS VIEIRA BARBOSA
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19/12/2024 16:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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19/12/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/12/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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