TRT1 - 0101450-70.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ FERREIRA FRANCO em 10/07/2025
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24/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ FERREIRA FRANCO
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19/06/2025 22:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6f497 proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT Intime-se o embargante para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não recebimento do Agravo de Petição interposto, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA -
28/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA
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28/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/05/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ FERREIRA FRANCO em 24/04/2025
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12/04/2025 12:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ FERREIRA FRANCO
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01/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f435ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA opõe Embargos de Terceiro pelos fatos e motivos expostos em petição de id eea94b4.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Isto Posto, Decido.
Trata-se de penhora que recaiu sobre imóvel adquirido em 03/12/20215, pela embargante e seu então marido à época, executado nos autos principais, em data anterior à propositura da reclamação trabalhista. Afirma autora estar separada de fato do executado Paulo Cesar Santos de Oliveira desde 15/02/2021, quando foi feito acordo verbal entre os ex-cônjuges que a embargante ficaria no referido imóvel, a fim de reduzir o impacto na vida dos filhos com a separação, restando todos as despesas relativas ao bem a partir de então, exclusivamente a seus cargo. Sustenta, ainda, a embargante, tratar-se de imóvel impenhorável pela natureza de bem de família, no qual comprova a sua moradia junto das filhas e do seu pai idoso. Em que pese a manifestação da embargante quanto a separação, temos que à época da aquisição do bem é contemporânea ao período de vigência do contrato de trabalho do autor e, neste sentido, a força de trabalho do embargado contribuiu para renda familiar em que o imóvel foi adquirido.
Com efeito, para que o direito da meação fosse resguardado,nos termos do art. 843 do CPC, é necessário a comprovação de que as dívidas contraídas pela empresa da qual seu cônjuge era sócio não foram em revestidas em benefício da família e desse ônus a embargante não se desincumbiu. Na hipótese dos autos, portanto, as obrigações trabalhistas descumpridas por um dos cônjuges revertem em benefício da comunhão do casal, tendo a separação ocorrido em momento posterior, inclusive, ao término do contrato de trabalho do embargado.
Com relação à alegação de bem de família, conforme disposto no art. 5º da Lei no 8.009/1990, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, de sorte que, para configuração do bem de família, não basta somente a prova de ser moradia permanente, deve ser comprovado também tratar-se do único imóvel residencial.
Logo, numa exegese sistemática da norma protetiva supra, tem-se que para a configuração do bem de família é necessária a ocorrência de dois pressupostos, quais sejam, a utilização do bem como residência de família, de forma permanente, e que seja o único imóvel do executado.
De uma análise detida dos documentos acostados pela embargante, não restou comprovado a unicidade do bem, mas tão somente a residência de forma permanente.
Frise-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade é da parte que alega tal matéria, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, ônus do qual o embargante se desincumbiu.
Com efeito, não comprovada a unicidade do bem, fica mantida a penhora, por não demonstrado de forma conclusiva, ante ao conjunto probatório, que o imóvel está coberto sob o pálio da impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/90.
PELO EXPOSTO,JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos, na forma da fundamentação supra que integra o dispositivo.
Custas de R$ 44,26 pelo embargado, de acordo com o artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Decorrido o prazo, certifique-se o transito em julgado dos presentes embargos nos autos principais.
Feitas as verificações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Cumpra-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA -
31/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA
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31/03/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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31/03/2025 15:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JANDIRA MARTINS DE OLIVEIRA
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07/03/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ FERREIRA FRANCO em 21/02/2025
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30/01/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ FERREIRA FRANCO
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19/12/2024 16:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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19/12/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/12/2024 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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