TRT1 - 0100807-64.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670887f proferida nos autos.
Vistos.
SENTENÇA LIQUIDA TRANSITADA EM JULGADO, MODIFICADA NOS TERMOS DO ACÓRDÃO DE ID af38b6a.
HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS no valor de R$ 51.972,80, com os valores a seguir discriminados: RESUMO DOS CÁLCULOS Valor já garantido à autora (depósito recursal): R$ 13.746,23 R$ 33.501,77, valor remanescente devido à Autora;R$ 4.724,80, valor devido a título de honorários de sucumbência;Total a executar: R$ 38.226,57 # Convolo em penhora o(s) depósito(s) supramencionado(s).
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com a penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES -
14/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES em 11/04/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100807-64.2023.5.01.0003 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, salvo quanto ao tema "honorários advocatícios", do recurso da autora, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGA PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para majorar o valor da indenização dos danos morais para o valor de R$ 40.000,00, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora.
Id af38b6a RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES -
28/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES
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27/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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27/03/2025 09:58
Conhecido em parte o recurso de VIVIANE ANTERO GONCALVES CHAVES - CPF: *17.***.*16-83 e provido em parte
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24/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 3 Juiza Renata 25-03-2025 ()
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03/03/2025 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 19:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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27/02/2025 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/02/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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16/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:52
Convertido o julgamento em diligência
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19/12/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/12/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/10/2024 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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