TRT1 - 0100543-17.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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09/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/09/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 17:11
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dec0c2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:770eb33, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 140.827,17, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SILVA SANTOS -
05/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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05/05/2025 21:20
Homologada a liquidação
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05/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/05/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/04/2025 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806b016 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2025 16:26
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 16:26
Transitado em julgado em 07/02/2025
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06/03/2025 12:21
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2024 13:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.848,31)
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22/02/2024 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/02/2024 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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06/02/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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31/01/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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21/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
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20/12/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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20/12/2023 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/12/2023 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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19/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 18/12/2023
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18/12/2023 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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04/12/2023 11:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR SILVA SANTOS
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01/12/2023 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/11/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2023 02:15
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023
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07/11/2023 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/10/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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27/10/2023 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.848,31
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27/10/2023 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR SILVA SANTOS
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27/10/2023 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR SILVA SANTOS
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11/09/2023 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/09/2023 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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06/09/2023 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
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23/08/2023 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/08/2023 10:10 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2023
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28/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 27/07/2023
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20/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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28/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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26/06/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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26/06/2023 20:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/08/2023 10:10 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 20:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/11/2023 10:30 # ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 08/12/2022
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09/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 08/12/2022
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30/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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29/11/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
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29/11/2022 10:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2022 10:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/02/2023 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2022 18:37
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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23/02/2022 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2023 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2022 22:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2022 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2022 11:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 17/11/2021
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18/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 17/11/2021
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09/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
08/11/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
-
08/11/2021 10:14
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2022 10:10 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 30/08/2021
-
27/08/2021 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada audiência virtual )
-
27/08/2021 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/08/2021 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
03/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 02/08/2021
-
29/07/2021 00:20
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 28/07/2021
-
22/07/2021 14:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL)
-
21/07/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
20/07/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
-
08/07/2021 00:44
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial (EMENDAR A INICIAL DE FORMA SUBSTITUTIVA)
-
30/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SILVA SANTOS
-
28/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:52
Conclusos os autos para decisão Geral a ASTRID SILVA BRITTO
-
23/06/2021 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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