TRT1 - 0101040-39.2016.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TUPI B.V.
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12/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE DA SILVA CORREA
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12/09/2025 16:33
Homologada a liquidação
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12/09/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 22/04/2025
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22/04/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/04/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 12:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a77559 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIMEM-SE AS RECLAMADAS para que apresentem cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TUPI B.V.
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02/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/04/2025 10:37
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 10:37
Transitado em julgado em 19/03/2025
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28/03/2025 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2018 16:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2018 01:36
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 04/06/2018 23:59:59
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05/06/2018 01:26
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 04/06/2018 23:59:59
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05/06/2018 01:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2018 23:59:59
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29/05/2018 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2018 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2018 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2018
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17/05/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2018 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE DA SILVA CORREA - CPF: *59.***.*14-53 sem efeito suspensivo
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10/05/2018 12:32
Conclusos os autos para decisão Geral a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de ELAINE DA SILVA CORREA em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/03/2018 23:59:59
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17/02/2018 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2018
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17/02/2018 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2018 19:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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12/02/2018 19:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELAINE DA SILVA CORREA
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12/02/2018 19:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELAINE DA SILVA CORREA
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12/01/2018 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/12/2017 13:12
Audiência instrução realizada (06/12/2017 12:10 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2017 02:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 02:17
Decorrido o prazo de ELAINE DA SILVA CORREA em 05/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 02:17
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 05/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 02:17
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 05/05/2017 23:59:59
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25/04/2017 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2017
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25/04/2017 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 09:04
Audiência instrução designada (06/12/2017 11:10 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2017 10:15
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/04/2017 16:26
Audiência inicial realizada (11/04/2017 10:05 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2016 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/07/2016 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/07/2016 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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06/07/2016 18:32
Audiência inicial designada (11/04/2017 10:05 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
Credenciais • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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