TRT1 - 0100256-18.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/05/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e9c6a proferida nos autos.
Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:311b021, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por BRUNO ALMEIDA REBELLO, recebendo-o.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA -
30/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
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30/04/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO ALMEIDA REBELLO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA em 28/04/2025
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28/04/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e657436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100256-18.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BRUNO ALMEIDA REBELLO ajuizou ação trabalhista em face de LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 26 de junho de 2024 (ID e1c8c21- fls. 111 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência realizada em 25 de julho de 2024 (ID 465ba92 – fs. 127 e seguintes), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, resta comprovado que a parte comprova possui uma empresa individual desde 2016 e que presta serviços a terceiros.
Não há nos autos documentos que confirmem os seus ganhos remuneratórios.
Todavia, apresentou declaração de hipossuficiência no ID.bebe493, fls. 8. Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi admitido pela empresa em 14/06/2019 para exercer a função de técnico de áudio – técnico de áudio do artista, para operar e programar o sistema de som dos shows de KVSH.
Diz que a apresentação (show), tinha as seguintes atividades: montar o equipamento, ajustar frequência de microfone, alinhar sistema de palco, alinhar sistema de PA (caixa do público), alinhar sistema de monitor (retorno), programar as mesas de PA e de monitor, mixagem de PA e de monitor, comparecer a ensaios, etc.
Relata que em 02/07/2023 foi dispensado.
Informa que a principal atividade da ré é a produção musical e há atividades secundárias de sonorização e de iluminação, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, sendo o único sócio o produtor musical, empresário e DJ de música eletrônica Luciano Rodrigues de Carvalho Ferreira O réu contesta dizendo que nunca houve relação de emprego uma vez que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Foi anexado aos autos o contrato firmado entre a empresa do autor e do réu ( id c0f040 fls. 17 e seguintes), que prevê ausência de pessoalidade, autorizando o autor enviar outro profissional em seu lugar ( parágrafo 6º da cláusula 6ª), ou seja, o contratante não exigia que fosse o autor pessoalmente que fizesse a participação nos shows.
Também previsto na mesma cláusula a ausência de subordinação.
Sendo o contrato de trabalho regido pelo princípio da realidade, o trabalhador pode comprovar que as condições contratuais não ocorriam na prática.
Todavia, no caso dos autos, tanto a prova documental quanto a prova oral não lhe favorecem.
Há nos autos demonstrativos que indicam que o autor trabalhou, em média, f5 a 08 dias, recebendo por show R$800,00, mais ajuda de custo.
Em depoimento pessoal, esclareceu a esse juízo que seu trabalho se resumia em atuar no show e que seu tempo de duração era de 1:30.
Portanto, o trabalho do autor se resumia a atuar nos shows, que ocorreram, no máximo, 10, no mês, durante, no máximo, 2 horas.
Conclui-se que trabalhava no máximo 20 horas no mês, tendo uma jornada inteiramente compatível com a autonomia de seu tempo, podendo gerenciar suas horas com trabalhos para outros clientes, como efetivamente ocorria, tomando-se por base o depoimento da testemunha que foi ouvida, em juízo, por sua indicação.
A testemunha por ele convidada confirmou que já tinham uma empresa há anos e que, não apenas trabalharam juntos para outros tomadores, como também tinham por hábito indicar um ao outro quando não podiam atuar em dois locais ao mesmo tempo.
Vejamos a prova oral: O reclamante em depoimento pessoal disse: “que trabalhou para o réu de 2019 a 2023; que no ano de 2020 ficou 8 meses sem trabalhar em razão da pandemia; que o senhor Luciano é DJ; que era responsável pelo som; que recebia R$800,00 pelo show; que havia meses que havia 10 shows; que em outros meses havia 5 e em outros meses três; que sua participação se limitava ao show; que havia show com duração de uma hora e outros com duração de uma hora e meia; que não fazia nenhum outro trabalho além daquele no dia do show; que às vezes também não trabalhava para o réu, pois ele estava viajando; que isso podia acontecer durante um mês; que o depoente tinha uma agenda; que sabia os dias de trabalho com o seu Luciano; que quando não estava atuando nos shows aproveitava para fazer outros serviços; que a Vanessa da Mata pagava R$ 2.500 por show; que o depoente optou por trabalhar com o senhor Luciano porque ele tinha uma agenda mais cheia havia mais shows em um mês; que no restante dos dias do mês trabalhava para outros quando pintava trabalho; que podia trabalhar para empresas também; que o réu pagava no início do mês; que no início havia cinco pessoas na Equipe técnica e depois foram seis pessoas; que criou uma empresa; que foi uma exigência para se emitir nota fiscal; que na época foi MEI; que hoje é simples nacional; que o depoente faz o recolhimento; que tem essa empresa desde 2016; que trabalhou nas olimpíadas para uma empresa alemã; que eles pediram nota fiscal; que depois também ficou fazendo serviços autônomos e emitindo a nota fiscal; que a maioria dos shows no início eram festa eletrônica e aniversário de 15 anos; que por regra todo todo DJ tem que ter um técnico de som; que participava de todas as festas, masalgumas festas menores o depoente não participava, que ele levava uma equipe menor; que quando ele levava essa equipe menor o depoente não participava; que não recebia quando não atuava”.
A preposta Eliana disse: “que o autor era prestador de serviços; que ele tem uma empresa constituída; que o senhor Luciano podia fazer 3, 5 ou 10 shows no mês; que não havia garantia; que o autor recebia R$ 800,00 por show mais alimentação; que ele também tinha outros clientes; que o autor também poderia recusar a participação no show; que a depoente gerencia a parte financeira e de contratos; que atualmente o réu faz cinco a seis shows, quando o movimento está muito bom; que depois da pandemia caiu bastante; que em razão da pandemia não podiam fazer shows; que no ano de 2020 e 2021 não houve shows; que os shows retornaram no final do ano final de 2021; que inclusive houve festa de ano novo; que o autor deve ter participado de show no final de 2021; que o autor participou em média 3/4 shows por mês no ano de 2022; que o show dura em torno de 60 minutos podendo estender a 90 minutos; que a participação do autor ficava limitada ao show como técnico de som; que o autor trabalhou até Junho de 2023; que além do trabalho não está atendendo a técnica havia uma regra que era o não uso de bebidas alcoólicas no local de trabalho; que o autor não vinha cumprindo essa regra como outros também; que nesse caso Sr.
Luciano deixou de chamá-lo para o shows; que o autor recebeu o último mês conforme uma agenda já previamente notificada; que o réu tem por hábito adotar essa postura assume a agenda do mês para que o trabalhador possa se reorganizar financeiramente; que o calendário anexado às folhas 69 seguintes do PDF não indica os dias trabalhados pelo autor nem mesmo a agenda previamente acordada com ele; que nessa agenda há os contatos com previsão de alguma contratação; que não necessariamente ocorreu; que de qualquer forma nem todos as indicações correspondem a shows; que citou por exemplo o DVD Gusttavo Lima; que não foi um show; que foi uma gravação que Luciano compareceu, mas o autor não; que também tem uma festa Macário; que como ela está na cor vermelha foi uma festa privada ou foi bloqueada; que no último mês foram proporcionalmente sete a oito shows que haviam sido pré-agendados com ele; q(….).
A testemunha Gabriel trouxe um depoimento contundente que afasta qualquer dúvida a respeito da autonomia e ausência de pessoalidade na prestação de serviços do autor: “ conhece o autor do mercado; que trabalham juntos há muito tempo inclusive por várias empresas; que conheceu o seu Bruno em 2010; que trabalharam juntos em outra empresa; que o depoente tem seu CNPJ desde 2015; que nunca trabalhou com seu Luciano; que o depoente muitas vezes indica o autor para substituí-lo; que o mesmo ocorre com o autor que quando estão com algum trabalho, mas permanente e são chamados para um outro serviço costumam indicar um ao outro; que o senhor que o autor indicou depoente para trabalhar em outros lugares quando o autor estava como fixo do seu Luciano; que quando aparecia um trabalho para o autor e coincidia com a agenda do seu Luciano o autor o indicava; que o depoente também fazia o mesmo; que acha que o seu Luciano fazia em torno de 15 shows por mês; que a partir de março de 2020 não houve shows; que começaram a retornar os shows em meados de 2021; que nesse período houve lives e encontros mais íntimos; que trabalhou com o autor em vários shows, mas não com o Luciano; que trabalhou com o autor nos anos de 2021 e 2022, mas não no show do Luciano; que trabalhou com o autor no Afrojazz, no ano de 2021, no final, duas vezes”.
A prova oral confirma que o autor tinha uma empresa, que tinha outros clientes e que as poucas horas no mês dedicadas à empresa o permitiam administrar sua agenda pessoal dedicando-se a outros clientes.
O fato de ter deixado a ré como sua prioridade se justifica pelo valor da remuneração, podendo fazer as escolhas, inclusive indicar um terceiro para ir em seu lugar, como autorizado no contrato. É verdade que a exclusividade não é requisito da relação de emprego; todavia, a presença de vários outros clientes e a possibilidade de gerenciar seu tempo e sua agenda podendo, inclusive, encaminhar um terceiro para atuar em seu lugar afastam dois requisitos da relação de emprego.
Desse modo, ausentes pelo menos 2 requisitos da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ALMEIDA REBELLO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 3.311,74 pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$165.587,10, dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALMEIDA REBELLO -
07/04/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
-
07/04/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA REBELLO
-
07/04/2025 09:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.311,74
-
07/04/2025 09:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO ALMEIDA REBELLO
-
07/04/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALMEIDA REBELLO
-
13/03/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/03/2025 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 17:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA em 22/08/2024
-
22/08/2024 21:33
Juntada a petição de Réplica
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
-
13/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA REBELLO
-
13/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 09:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/07/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2024 09:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
25/07/2024 10:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 09:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2024 09:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/07/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 17:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/06/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
-
03/04/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALMEIDA REBELLO
-
03/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
02/04/2024 22:07
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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