TRT1 - 0100384-25.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BITES BISTRO LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 09:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) BITES BISTRO LTDA
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25/07/2025 12:33
Expedido(a) mandado a(o) BITES BISTRO LTDA
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18/07/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL CARVALHO ALVES
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16/07/2025 12:46
Expedido(a) notificação a(o) BITES BISTRO LTDA
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16/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL CARVALHO ALVES
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04/06/2025 12:51
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2025 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04a794 proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o autor deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando informar o número de seu PIS, informar o número e a série de sua CTPS, juntar cópia de sua CTPS (contrato de trabalho com a reclamada, se houver e anotações gerais pertinentes) e juntar cópia do seu CPF.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL CARVALHO ALVES -
07/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL CARVALHO ALVES
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07/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/04/2025 09:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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