TRT1 - 0100574-09.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100574-09.2024.5.01.0011 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2428437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ARLENE ALVES SANTOS em face de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: acolher a preliminar de incompetência, com extinção sem resolução de mérito dos pedidos de recolhimento e/ou correção de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho e retificação do CNIS, salvo as decorrentes do art. 114, VIII, CF/88;acolher a prescrição para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 02/01/2019, suspendendo-se o prazo por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda ré subsidiariamente, ao pagamento de: - adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa 40%.
Diferenças de FGTS e a multa de 40% de todo o período imprescrito; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários periciais, na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$800,00 pela Reclamada, sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$40.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - RNP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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