TRT1 - 0135900-78.2007.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2025
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04/09/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6591a35 proferida nos autos.
AP 0135900-78.2007.5.01.0026 - 3ª Turma Recorrente: 1.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Recorrido: IVO DE SOUZA RIBEIRO Recorrido: CONSUELO FONSECA Recorrido: JOSE AUGUSTO ANGRISANI Recorrido: JULIUS ISRAEL SZWARC Recorrido: NELSON BRASIL DE OLIVEIRA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 956fc67; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 9d5e9bf).
Representação processual regular (Id 580ee23).
O juízo está garantido (Id. b1a033b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 9d5e9bf - Pág. 06 trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinente ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "(...) Na hipótese dos autos, os direitos concedidos aos autores foram deferidos nos moldes do acórdão ID d56db6f, taxativo ao estabelecer, verbis; "...resolveu a(o) 3a Turma, proferir a seguinte decisão: unanimidade, rejeitar as arguições de incompetência absoluta, de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, impossibilidade jurídica e prescrição.
No mérito, dar provimento em parte para que seja assegurado aos reclamantes o pagamento de vantagens financeiras pagas aos empregados da ativa em decorrência das normas coletivas apontadas na inicial, mas observando-se o nível em que cada ex-servidor estava enquadrado na Petrobras, já que os percentuais utilizados discrepam na tabela da empresa, invertendo-se os ônus da sucumbência, ficando mantidos os valores das custas e da condenação.
Determina-se, ainda, que sejam observados, quando da liquidação e no que couber, as previsões contidas nas Súmulas 368 e 381 do C.
ST Quando da liquidação, a reclamada suscitou a mesma impugnação, que foi objeto de apreciação e julgamento pela decisão ID 3de354f, tendo o Juízo executório deferido a dedução da Participação da Petros no mesmo patamar que era subtraído dos empregados enquanto vigente a interlocução social, o que seria apurado oportunamente.
Em suma, rechaçou a dedução pretendida pela ré (15%) e determinou a dedução vigente durante o contrato de trabalho, entre 3,11% a 3,9%. A matéria foi discutida pela 3ª Turma em sede de agravo de petição (acórdão ID 8eddf29), tendo o órgão colegiado mantido a decisão e o percentual de dedução nela estabelecido.
A decisão transitou em julgado. A reclamada tentou ressuscitar o tema em 3 outras oportunidades (decisões de fls. 54, 59 e 79), tendo rechaçado o seu intento pela Turma julgadora (acórdão de fls. 55, 61 e 81), tendo a ré inclusive sendo condenada ao pagamento de multas por litigância de má-fé. Do último acórdão a reclamada interpôs de recurso de revista, não tendo logrado êxito em seu intento. Nesta oportunidade, a reclamada reitera pela 4 vez a insurgência que se refere a matéria já apreciada e transitada em julgado, quando as contas de liquidação estão elaboradas em conformidade com os parâmetros da coisa julgada, definidos por esta Justiça Especializadas desde a prolação do acórdão de fl. 48. Em verdade, a executada pretende revolver matéria já analisada à exaustão, sob o argumento de que teria ocorrido violação constitucional.
Sua impugnação, no entanto, encontra óbice no comando da coisa julgada, nada havendo a ser reparado no particular. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
01/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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01/09/2025 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NELSON BRASIL DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSUELO FONSECA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO ANGRISANI em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIUS ISRAEL SZWARC em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IVO DE SOUZA RIBEIRO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/04/2025
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07/04/2025 20:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0135900-78.2007.5.01.0026 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, IVO DE SOUZA RIBEIRO, JULIUS ISRAEL SZWARC, JOSE AUGUSTO ANGRISANI, CONSUELO FONSECA, NELSON BRASIL DE OLIVEIRA VFS Tomar ciência da decisão de id7ca77db : "… por unanimidade, conhecer do agravo de petição da empresa, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BRASIL DE OLIVEIRA
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSUELO FONSECA
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO ANGRISANI
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIUS ISRAEL SZWARC
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) IVO DE SOUZA RIBEIRO
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 13:00 Presencial ()
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04/02/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/02/2025 13:47
Retirado de pauta o processo
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14/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2024
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13/12/2024 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/12/2024 12:55
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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31/10/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/08/2024 08:27
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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12/08/2024 09:45
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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