TRT1 - 0100313-67.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/07/2025
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30/06/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/06/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS
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26/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COMPROVA CUMPRIMENTO EXECUÇÃO_RIOSAUDE)
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13/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee9f66 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a manifestação ID #id:e3cefed, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS -
11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS
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11/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/06/2025 14:51
Iniciada a execução
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/06/2025
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09/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RIOSAÚDE. INFORMAR CONTA ESPECÍFICA PARA BLOQUEIO)
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20/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS em 19/05/2025
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4409c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:4cb6559, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 3.126,47, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS -
07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/05/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS
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07/05/2025 23:55
Homologada a liquidação
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07/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/05/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS em 28/04/2025
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09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8177176 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte executada, na contestação de id 22037d4, alega ilegitimidade ativa, ausência de requisitos para receber PIS, bem como honorários indevidos.
Instada a se manifestar, a exequente pugna pelo não acolhimento das alegações, nos termos de id 653216d.
Inicialmente, impende ressaltar que a coisa julgada fixou como parâmetro de aferição da legitimidade dos substituídos, nos seguintes termos da sentença dos autos do processo nº 0100376-05.2022.5.01.0055, id cae19c7, a saber: " ...
Por outro lado, não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: (1 ) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social l ( PIS) até 2 (dois)salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30(trinta) dias no ano-base ; e (2 ) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS S .
Os requisitos legais mencionados estabelecemos limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas.
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021... ". Diante do exposto, para fazer jus ao abono do PIS, há a determinação de que o trabalhador precisa enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei nº 7.998/90, que regulou o Programa do Seguro-desemprego, o Abono Salarial, instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), entre outras providências. DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PIS: Foi decidido na sentença da ação coletiva: "... julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021... ".
Inicialmente, no documento id 4380ea8 dos autos principais, verifico que a exequente é substituída e está na fl. 370 da listagem que traz o rol de substituídos.
Para fazer jus ao abono do PIS, o trabalhador precisa enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 9ºda Lei nº 7.998/90, que regulou o Programa do Seguro-desemprego, o Abono Salarial, instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT), entre outras providências, vejamos: "Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada; pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base II- estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador..." .
No presente caso, constata-se que a exequente colacionou aos autos a CTPS (id c1a4f5d), na qual se vislumbra que o contrato de trabalho pactuado como RIOSAÚDE, do período de 21/2/2019 a 20/2/2022 e que o salário era de até 2 salários mínimos.
Ademais, há comprovação de que a parte autora é cadastrada no PIS e está cadastrada mais de 5 anos - id 83729d5.
Portanto, rejeito a ilegitimidade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Compulsando os autos, verifico que o exequente Sr.
José Carlos Nunes dos Santos, nos termos da sentença, requer honorários advocatícios, que foram deferidos na ação civil pública dos autos do processo nº 0100376-05.2022.5.01.0055.
Nos autos do processo supramencionado, verifico que a sentença da ação coletiva (id 3174828) deferiu o pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "... fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a 5% do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em liquidação de sentença...".
Cabe ressaltar que os honorários advocatícios são devidos a José Carlos Nunes dos Santos, único advogado constituído pelo Sindicato na Ação Coletiva, conforme procuração id 5a04ca7.
Neste diapasão, o exequente José Carlos Nunes dos Santos é o advogado do Sindicato Autor da ação coletiva, razão pela qual deve ser incluído nos cálculos os honorários a ele devidos.
Ressalto que os honorários deferidos são tão somente oriundos do título executivo judicial. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST, e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação e eventual homologação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS -
07/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
07/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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07/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS
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07/04/2025 09:08
Proferida decisão
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04/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
04/04/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/04/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/11/2024
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21/11/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RioSaúde)
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31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 30/10/2024
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31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS em 30/10/2024
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
21/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS
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21/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS em 18/06/2024
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29/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN JORGINO SILVA DE JESUS
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05/05/2024 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 30/04/2024
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30/04/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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04/04/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/04/2024 13:01
Iniciada a liquidação
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28/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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