TRT1 - 0101158-75.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA FILHO em 17/07/2025
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17/07/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b3dc8 proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 18 jun. 2025 ID nº b69da12, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 7e1b9e2 .
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 03 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA FILHO -
03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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03/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA FILHO
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03/07/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE OLIVEIRA FILHO sem efeito suspensivo
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30/06/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/06/2025 04:21
Decorrido o prazo de MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/06/2025
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18/06/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e3a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação da baixa, considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
11/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA FILHO
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11/06/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/06/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE OLIVEIRA FILHO
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02/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/05/2025
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22/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4119c8f proferido nos autos.
DESPACHO Considerando as razões finais apresentadas pela reclamada, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da documentação juntada sob o ID fc97fc1 e manifestar-se especificamente sobre a alegação de dispensa sem justa causa.
MARICA/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
15/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA FILHO
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15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/04/2025 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 13:08
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/04/2025
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10/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA FILHO
-
10/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/04/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95beb8 proferido nos autos.
Considerando que a ré sempre comparece às audiências, bem como, logo após o término da audiência de #id:f1835d7 relatou ao Juízo falhas e problemas no acesso conforme certidão de #id:d74af93, defiro a redesignação da audiência MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA FILHO -
01/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA FILHO
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01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/02/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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25/02/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/10/2024
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA FILHO em 25/09/2024
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) MURANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA FILHO
-
06/09/2024 11:06
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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