TRT1 - 0101157-63.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101157-63.2022.5.01.0431 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba085e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (20/12/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Vínculo empregatício.
Verbas rescisórias.
Estabilidade A prova da prestação do trabalho é daquele que pleiteia a condição de empregado quando negada pela outra parte, como fato constitutivo de direito.
Ocorre que, quando a reclamada admite o trabalho prestado pela reclamante, mas atribui-lhe feição jurídica diversa (trabalho eventual), implica na alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento à ré, do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência do vínculo, conforme dispõem os artigos 813 da CLT e 373, II, do CPC/15.
Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa: a inexistência do vínculo de emprego, mas, ao contrário, a explicitar a certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada, a demonstração da existência de outra forma contratual diversa daquele vínculo.
Assim, era do réu o ônus da prova da prestação de serviços de natureza diversa (eventual), contudo, dele não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas nesse sentido.
Pelo contrário, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a autora laborava de duas a três vezes por semana, o que já comprova a respectiva frequência de labor, afastando completamente o conceito de eventualidade.
Insta observar que o fato da autora ter sido contratada para prestar serviços por apenas 02 vezes na semana, não descaracteriza a não eventualidade descrita no artigo 3o, da CLT.
Assim, cabe observar que o princípio da não eventualidade possui várias dimensões, de maneira que basta que o trabalhador compareça ao local da prestação de serviço apenas uma vez na semana.
Estando tal obrigatoriedade pré-estabelecida já se preenche o requisito em questão.
Tanto é assim que a Lei da Empregada Doméstica (LC 150/2015), necessitou utilizar expressão diversa para conceituar aquele trabalhador que desempenha suas atividades apenas uma ou duas vezes na semana, pois tal prestação de serviço é dotada de não eventualidade, mas não se impõe o vínculo de emprego nesse caso, pois a legislação específica supra mencionada prevê como requisito dessa relação empregatícia a continuidade da prestação do serviço e não, frisa-se, a não eventualidade.
Feitas essas digressões, observa-se que a autora prestava serviços para uma pessoa jurídica, de maneira que, ainda que prestasse serviços apenas uma vez por semana, desde que presentes os demais requisitos, haveria relação de emprego.
Além disso, mister observar que o objeto social da ré é a realização de serviço de bar e lanchonete (Id d1efc69) o que já é um indício de que a autora prestava serviços de forma não eventual, com pessoalidade e subordinação, uma vez que era cozinheira, e é possível a uma empresa cumprir a sua principal atividade comercial sem possuir empregados fixos que o façam sem nenhuma subordinação.
Além disso, segundo a Teoria dos Fins do Empreendimento, trabalho eventual é aquele através do qual o trabalhador é chamado à realização de tarefa não inserida nos fins normais da empresa, portanto, esporádicas, o que não é caso, como já narrado acima, face à atividade desempenhada pela autora.
Ainda que assim não fosse, como já descrito acima, a própria prestação de serviço duas vezes na semana, já afasta a alegada eventualidade.
Pelo exposto, reconheço o vínculo de emprego entre os litigantes.
Contudo, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a autora laborou no local somente até o ano de 2020, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de estabilidade, pois à época do estado gravídico da autora (2022 - Id 61254fe) não havia mais labor para o réu.
Cabe ressaltar que, a partir do momento que a ré manteve trabalhador sem registro em CTPS, assumiu o risco de ter que comprovar que as alegações do trabalhador não se revestem de veracidade.
Uma vez que a comprovação do período trabalhado, valor do salário e demais informações do contrato com dados diversas da exordial, é ônus do empregador que possui obrigações legais de registrar tais informações em CTPS, tendo em vista que tal registro é uma garantia do trabalhador, mas também é uma garantia para o empregador, uma vez que, as anotações lá efetuadas têm presunção relativa de veracidade.
Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte os pedidos, nos limites da exordial e da prova oral produzida, para condenar a ré a: Registrar o vínculo de emprego na CTPS da autora, na função de cozinheira, com remuneração no valor de R$ 2.040,00, data de início em 01/08/2020 e data de saída em 21/08/2020, na ausência de outros dados, e considerando que a autora requer, na causa de pedir, saldo de salário de 21 dias, relativo ao mês de agosto.
Na sua omissão deverá a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39 da CLT; Pagar à autora: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de salário de 21 dias; Gratificação natalina proporcional de 02/12 face à projeção do aviso prévio; Férias proporcionais de 1/12, com o respectivo adicional de 1/3; FGTS referente a todo período ora reconhecido com a respectiva indenização de 40% e Multa do artigo 477, da CLT a ator da Súmula 462, do TST. Julgo improcedente o pedido de indenizarão do seguro-desemprego, face ao período ora reconhecido que não confere direito à autora sobre a respectiva verba.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que houve controvérsia sobre todas as verbas face à discussão a respeito da modalidade da relação existente entre as partes.
Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que BETHANIA RODRIGUES DA SILVA VITORINO contende com FMW ENTRETENIMENTO LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré a: Registrar a CTPS da autora, na função de cozinheira; com remuneração no valor de R$ 2.040,00, com data de início em 01/08/2020 e data de saída em 21/08/2020.
Na sua omissão deverá a Secretaria da Vara fazê-lo. Pagar à autora: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de salário de 21 dias; Gratificação natalina proporcional de 02/12; Férias proporcionais de 1/12, com o respectivo adicional de 1/3; FGTS e respectiva indenização de 40% e Multa do artigo 477, da CLT.
Pagar à autora: Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente quitadas.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 60,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BETHANIA RODRIGUES DA SILVA VITORINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100381-32.2020.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Menezes Romanach de Alencar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2022 19:02
Processo nº 0100289-32.2019.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heleno de Souza Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2019 13:18
Processo nº 0100079-72.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Ribeiro Venturin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:06
Processo nº 0100320-18.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Souza Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 14:35
Processo nº 0100478-21.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro da Costa Mendes Oliveira de Meneze...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 13:58