TRT1 - 0100550-72.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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20/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/09/2025 15:36
Iniciada a execução
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22/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CLEYTON RUYTER PEREIRA em 21/08/2025
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13/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/06/2025
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16/06/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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04/06/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98f741 proferido nos autos.
DESPACHO As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. Intime-se a parte ré para pagar a diferença da condenação por depósito judicial, com exceção das custas, as quais já forma recolhidas, em 48 horas sob pena de ativação do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/05/2025
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28/05/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64af0df proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:95477c6, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 52.636,91, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$ 40.895,21 DIFERENÇA DEVIDA R$ 11.741,70 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 05/05/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON RUYTER PEREIRA -
05/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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05/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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05/05/2025 21:36
Homologada a liquidação
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05/05/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0027ddf proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
07/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
04/04/2025 17:42
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/03/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2023 16:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 23/10/2023
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24/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLEYTON RUYTER PEREIRA em 23/10/2023
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20/10/2023 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
05/10/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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05/10/2023 20:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEYTON RUYTER PEREIRA sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 20:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEYTON RUYTER PEREIRA sem efeito suspensivo
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05/10/2023 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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22/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 21/09/2023
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18/09/2023 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
06/09/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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06/09/2023 21:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/08/2023 20:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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22/08/2023 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/08/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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15/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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30/06/2023 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2023 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2023 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/06/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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19/06/2023 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/06/2023 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEYTON RUYTER PEREIRA
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19/06/2023 11:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEYTON RUYTER PEREIRA
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04/05/2023 20:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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27/04/2023 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2023 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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12/04/2023 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/04/2023 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 15:43
Juntada a petição de Impugnação (Réplica e Impugnação aos documentos)
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15/09/2022 09:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/04/2023 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2022 22:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2022 16:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2022 10:00
Juntada a petição de Contestação (Defesa Solidez x Cleyton Ruyter Pereira)
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14/09/2022 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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26/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
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26/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:57
Expedido(a) notificação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/07/2022 10:57
Expedido(a) notificação a(o) CLEYTON RUYTER PEREIRA
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25/07/2022 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2022 16:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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