TRT1 - 0100644-37.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a5a5c proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve a r. sentença. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão, que manteve a r. sentença. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO -
09/04/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 07/04/2025
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26/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100644-37.2022.5.01.0224 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS RECORRIDO: CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO GNOSIS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ff2900a, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de março de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserto, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
24/03/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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24/03/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/03/2025 15:18
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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21/10/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 21:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 08/10/2024
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30/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA HELENA GOMES DE CARVALHO
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28/09/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/09/2024 09:06
Proferida decisão
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28/09/2024 09:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
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27/09/2024 20:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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