TRT1 - 0100819-97.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 07:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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10/04/2025 19:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERIKA DE SOUZA GOUVEIA em 07/04/2025
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02/04/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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01/04/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4dfd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação de Cumprimento nº. 0100819-97.2024.5.01.0244, ajuizada por ERIKA DE SOUZA GOUVEIA em face de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO TUTAL DO ESTADO DO RJ, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as parcelas abaixo elencadas: - Diferenças salariais, considerando o reajuste salarial de 6,9%, no período de 01/06/2013 a 30/06/2024, com reflexos em triênio, cargo em comissão, gratificação de desempenho de atividade - GDA, bonificação por produtividade, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta ação, a parte ré deverá retificar a CTPS da parte autora para que ali passe a constar o valor do salário com observância do reajuste salarial, a partir de 01/06/2013. No caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537 do CPC).
Intime-se pessoalmente a parte ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se a Secretaria à anotação da CTPS (art. 39, §1º, da CLT), sem constar a identificação funcional do servidor.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do advogado da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Custas pela ré, no valor em R$ 4.000,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 200.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Procuradoria Geral Federal, com cópia desta sentença, para os fins dos arts. 832, §4º e 876, §único, da CLT.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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24/03/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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24/03/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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24/03/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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07/02/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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05/02/2025 09:43
Audiência una realizada (04/02/2025 10:07 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2024 07:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/11/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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27/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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22/11/2024 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:58
Audiência una designada (04/02/2025 10:07 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 16:58
Audiência una cancelada (18/03/2025 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 16:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:56
Audiência una designada (18/03/2025 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 20:56
Audiência una cancelada (23/07/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 20:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:13
Audiência una designada (23/07/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2024 14:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ERIKA DE SOUZA GOUVEIA em 20/08/2024
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20/08/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DE SOUZA GOUVEIA
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09/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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01/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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