TRT1 - 0101583-97.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/09/2025
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18/09/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/09/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
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12/09/2025 11:10
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/09/2025 22:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/09/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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01/09/2025 21:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b6710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeitam-se as preliminares de inépcia, ausência do interesse de agir e ilegitimidade passiva; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 02/12/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: Reconhecer o direito do reclamante ao adicional de incorporação, por ter percebido gratificação, pelo exercício de função de confiança sob a égide do RH151, antes da vigência da norma do § 2º, artigo 468, da CLT, decorrente da estabilização financeira, a fim de se resguardar o direito adquirido, bem como a estrita observância do RH151, declarando a sua validade.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 15% (quinze por cento) do valor arbitrado à condenação, para o que fixa-se o importe de R$10.000,00, por se tratar de pedido declaratório, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (15%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a grande complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa,, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, com Honorários de Sucumbência em R$1.500,00 ao Patrono do Autor, ambos calculados sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 24 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA -
29/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
29/08/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
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05/08/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/08/2025 12:10
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025
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10/07/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd50e9d proferido nos autos.
Retirado o sigilo dos documentos indicados nesta data data.
Devolva-se o prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA -
27/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
27/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
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27/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9761954 proferido nos autos.
Retirado o sigilo do documento de #530a634 nesta data, devolvendo-se o prazo de 10 dias ao autor para que se manifeste conforme r. ata de audiência de #id:1d764c1.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA -
23/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 13:59
Audiência de instrução designada (05/08/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2025 13:54
Audiência una realizada (12/06/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 18:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/06/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101583-97.2024.5.01.0207 : CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 12/06/2025 08:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA -
04/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/04/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/04/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
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04/04/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CACIANO SANTOS DE OLIVEIRA
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09/12/2024 21:33
Audiência una designada (12/06/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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02/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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