TRT1 - 0101150-94.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação
-
23/07/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
17/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
26/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d8ebe proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARINHO DA CONCEICAO -
20/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARINHO DA CONCEICAO
-
20/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
13/06/2025 14:28
Iniciada a liquidação
-
13/06/2025 14:28
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA MARINHO DA CONCEICAO em 29/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e6000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto, etc.
O reclamado interpõe embargos de declaração pelos motivos alinhados no presente petição .
Os embargos são conhecidos pela sua tempestividade.
Examinados os autos, sem razão.
Ao encontrar os fundamentos suficientes para o seu convencimento, o juiz não fica obrigado a explicar ou servir de órgão de consulta, para esclarecer, ponto por ponto, a todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da livre convicção.
Conforme fundamentado e decidido, pela análise dos registro de frequência restou comprovado que a folga era concedida em diversas oportunidades após o sétimo dia consecutivo de trabalho, razão pela qual procede a condenação ao pagamento do repouso em dobro.
Inteligência da OJ 410 da SDI-I, do C.
TST.
Por corolário lógico tal pagamento será devido tão somente nos dias em que concedido o RSR após o 7º dia laborado. ISTO POSTO, RESOLVE a 24 ª VARA DO TRABALHO, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARINHO DA CONCEICAO -
15/05/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
15/05/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARINHO DA CONCEICAO
-
15/05/2025 07:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
24/04/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
16/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA MARINHO DA CONCEICAO em 15/04/2025
-
11/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARINHO DA CONCEICAO
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10/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/04/2025 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 364235c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANDREA MARINHO DA CONCEICAO ajuíza reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES FUTURO LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 29 de Janeiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 07/12/2023, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 07/12/2018, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora busca o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista, dentre outros motivos, a ausência de recolhimento das parcelas do FGTS, além da ausência de pagamento das férias. A ré reconhece o débito na contestação tanto com relação ao Fundo de Garantia. A omissão do empregador quanto ao recolhimento do FGTS, o que, mais do que uma obrigação contratual, é uma obrigação legal, se reveste de gravidade suficiente para atrair a incidência da norma trazida no art. 483, "d", da CLT, a qual permite a extinção do contrato por culpa do empregador quando este não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT Ante o exposto, nos termos do art. 483, d, da CLT, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 22/08/2023. Por corolário, julgo procedentes os pleitos para condenar a ré nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias do trânsito em julgado. I.DE FAZER: I.a) Anotar a data de saída na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 22/08/2023, dada a integração do aviso prévio proporcional (60 dias). Tal obrigação de fazer deverá ser efetivada no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, a contar da intimação do depósito do documento na secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). Atingido o valor máximo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 60 e 61 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho -CGJT), sem prejuízo da multa ora cominada (art. 39 da CLT), e sem fazer menção ao presente processo, emitindo para tanto certidão em separado. A parte Reclamante fica desde já intimada para depositar em juízo a CTPS, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado. Diferença de FGTS mais multa de 40%: Condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças do FGTS mais multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, assim como ofício para habilitação ao Seguro Desemprego, ficando em caso de impossibilidade de recebimento, assegurado o pagamento de indenização substitutiva, na forma da legislação vigente. saldo de salário de 7 dias 60 dias aviso prévio proporcional indenizado. férias proporcionais e vencidas indenizadas (2021/2022), acrescidas do terço constitucional; 13° salário proporcional; multa do art. 477 da CLT, considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal.
Destaco que a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT é a remuneração do empregado. A controvérsia sobre a modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa do artigo 467 da CLT.
Julgo improcedente.
DO DESVIO DE FUNÇÃO Afirma a parte autora que em que pese o Reclamante exercer a real função de DESPACHANTE, este recebia como FISCAL, pelo que requer a o pagamento das diferenças salarias de aproximadamente R$1.300,00 mensais.
A reclamada por sua vez ,afirma que o autor sempre exerceu a função de fiscal de tráfego, cujas atividades tem por finalidade resolver os problemas ocorridos na linha diariamente, verificando a quantidade de passageiros em cada ônibus, orientar os auxiliares de tráfego, entrar em contato com os inspetores de linha em caso de problemas mais graves, informar atitudes incorretas dos motoristas, cobradores e auxiliares de tráfego contrárias às normas da empresa, fiscalizar o bom andamento da linha no decorrer do dia, dentre outras. Alega que, o despachante tem como atribuições abrir as guias ministeriais e fazer as anotações dos horários nas mesmas, preencher o mapa das linhas, controlar os veículos, dar os intervalos aos motoristas e cobradores, devendo ser ressaltado que presta seus serviços no PONTO FINAL.
As anotações em sua carteira profissional, geram presunção de veracidade dos fatos contidos na defesa de que trabalhava como fiscal de tráfego.
Em depoimento o autor confirma que "ficava em todos os pontos da empresa".
Já sua testemunha dá outra versão afirmando que "ficava com a reclamante em pontos opostos da mesma linha, que no ponto de retorno quem ficava era o depoente, que era folguista, que como folguista ia depender da escala". Ademais, não há na Ré plano de cargos e salários que pudesse enquadrar erroneamente o Autor. Ainda, em depoimento, a primeira testemunha do Reclamante, em determinado momento, refere a sua própria pessoa como “nós os fiscais”, alegação que faz cair por terra a tese da petição inicial. Julgo improcedente. DAS HORAS EXTRAS Em da análise da prova documental, verifica-se que há registros de horários bastantes variados de entrada e saída, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada, além da assinatura do trabalhador. Diante disso, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar que os horários registrados não correspondiam à jornada de trabalho efetivamente desempenhada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e art. 818 da CLT, para que lhe fossem deferidas as horas extras vindicadas, já que cumprida a exigência prevista na Súmula 338 do TST. Registre-se que somente mediante prova robusta é que se pode desconstituir cartões de ponto com marcações variadas de entrada e saída.
As alegações de que era obrigado a chegar 20 minutos antes e que se são genéricas e imprecisas, não sendo mencionado sequer por qual motivo havia tal determinação, sendo confirmado pela testemunha da ré que os fiscais usufruem de 1 horas de intervalo para repouso e alimentação.
A testemunha do autor não foi capaz de comprovar a irregularidade na concessão do intervalo uma vez que não laborava com o autor, conforme se depreende do seu depoimento. Assim, mais dignos de credibilidade os registros efetuados nos cartões juntados; de modo que não deve prevalecer a jornada afirmada na petição inicial. Improcede os pedidos constantes nos itens "d1" e "d2".
No entanto, pela análise dos registro de frequência restou comprovado que a folga era concedida em diversas oportunidades após o sétimo dia consecutivo de trabalho, razão pela qual procede a condenação ao pagamento do repouso em dobro.
Inteligência da OJ 410 da SDI-I, do C.
TST.
Procede o item "G".
DO DANO MORAL Em geral, os motoristas e cobradores não têm dificuldades de utilizar banheiros.
Tanto que nos locais em que a empresa não possui banheiro próprio são utilizados os das áreas comerciais. É o que ficou evidenciado pela prova documental produzida pela ré. Existe atualmente preocupação quando à instalação de banheiros, porém, como a atividade da ré decorre de concessão para o serviço público - transportes - e como muitos pontos de ônibus estão localizados em logradouros públicos, a providência não depende somente das empresas de ônibus.
Improcede o pedido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARINHO DA CONCEICAO -
01/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
01/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARINHO DA CONCEICAO
-
01/04/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
01/04/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA MARINHO DA CONCEICAO
-
20/02/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/02/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 15:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
02/02/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
02/02/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA MARINHO DA CONCEICAO
-
18/12/2023 10:53
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2024 10:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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