TRT1 - 0101124-31.2022.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 17/09/2025
-
15/09/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/09/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 09:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 09:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84170e6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA PEREIRA -
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
03/09/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA PEREIRA
-
03/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 01/09/2025
-
27/08/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cdf811 proferida nos autos.
ROT 0101124-31.2022.5.01.0057 - 9ª Turma Recorrente: 1.
DANONE LTDA Recorrente: 2.
FERNANDA DA SILVA PEREIRA Recorrido: FERNANDA DA SILVA PEREIRA Recorrido: DANONE LTDA RECURSO DE: DANONE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 707792d; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 9eb3504).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 6157d79 ; Custas processuais pagas no RR: id34a997c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f980a21; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 8ef811c).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA PEREIRA -
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA PEREIRA
-
18/08/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDA DA SILVA PEREIRA
-
18/08/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/04/2025 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/04/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101124-31.2022.5.01.0057 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: DANONE LTDA DESTINATÁRIO(S): FERNANDA DA SILVA PEREIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (305f0da): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, parapara : i) conceder a gratuidade de justiça; ii) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras; e iii) excluir a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono da ré, nos termos da fundamentação supra.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 60.000,00.Sustentou oralmente a Dra.
Marcia Maria de Moura, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA SILVA PEREIRA -
31/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
31/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA SILVA PEREIRA
-
26/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de FERNANDA DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*68-30 e provido em parte
-
23/03/2025 22:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/03/2025 22:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
20/03/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 Sessão Presencial 26 03 2025 ()
-
17/03/2025 18:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/02/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
-
17/02/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 21:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
17/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100371-02.2025.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:42
Processo nº 0010199-46.2013.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Eyer Viviani
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 11:13
Processo nº 0101124-31.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Roque de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/12/2022 08:20
Processo nº 0100382-62.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 08:32
Processo nº 0100382-62.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:20