TRT1 - 0100403-19.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
-
25/09/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
-
25/09/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
-
25/09/2025 07:28
Proferida decisão
-
23/09/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA em 22/09/2025
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01/09/2025 21:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af954b proferida nos autos.
Solicitem-se informações ao Banco do Brasil acerca do cumprimento do ofício de ID. b1a0ebd, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro à presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhada por e-mail à Instituição Financeira para imediato cumprimento.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA -
29/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
-
29/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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29/08/2025 13:53
Proferida decisão
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29/08/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA em 28/08/2025
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01/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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30/07/2025 21:37
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
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30/07/2025 10:37
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA em 29/07/2025
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16/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
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15/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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15/07/2025 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 87,05
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15/07/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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23/06/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA em 16/06/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3292d proferida nos autos. #id:09a2208 Nada a reconsiderar, reportando-me à decisão de #id:a185e78.
Defiro o prazo de 15 dias para regularização.
Transcorrido o prazo, cumpra-se a parte final da decisão supracitada. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA -
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
-
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
-
22/05/2025 08:29
Proferida decisão
-
20/05/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/05/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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19/05/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a185e78 proferida nos autos.
Conforme quadro de resumo obtido na plataforma PREVJUD (Id ef8f31a), o sr.
Fernando Carvalhau do Nascimento não possui dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social.
A representação em juízo pelo espólio, caso dos autos, por força do que dispõe o artigo 75, VII do CPC, ocorre pelo inventariante, sendo que tal condição é alcançada pelo termo de nomeação de inventariante, no processo de inventário.
Por isso, o processo de inventário, ainda que sem bens, conhecido e denominado pela doutrina e jurisprudência, como inventário negativo (sem bens a inventariar), pois ali se legitimam os herdeiros com todos os procedimentos inerentes, e não apenas aqueles que se fizeram processualmente presentes.
Assim, a regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, deverão as requerentes comprovarem a adoção de medidas relativas a inventário (extra) judicial, no prazo estipulado no edital de ID. 5feaaaa.
Transcorrido o prazo do EDITAL sem comprovação da adoção de medidas relativas a inventário (extra) judicial, encaminhem os autos conclusos para sentença. Em relação aos valores depositados caso não sejam comprovadas a adoção de medidas relativas a inventário (extra) judicial, os valores serão direcionados ao Fundo de Previdência e Assistência Social, no que diz respeito aos valores devidos pelo empregador.
Assim, deverá ser expedido alvará para recolhimento do valor correspondente ao crédito líquido em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA -
25/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
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25/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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25/04/2025 11:21
Proferida decisão
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24/04/2025 19:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/04/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO CARVALHAU DO NASCIMENTO
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09/04/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4dc9f proferido nos autos.
Despacho - PJE Vistos, etc.
A Secretaria da Vara e as partes devem estar atentas quanto às determinações contidas no presente despacho. (1) Intime-se o Consignante a vir, em 5 dias, com o depósito do valor que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 542, I do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal). (1.1) Caso já exista o depósito, cumpra-se o item (2); (2) Considerando que a ConPag tem por fundamento: (2.1) a morte do trabalhador (vide a certidão de óbito de #id:ed085cb), revendo posicionamento anterior, e não havendo a certeza de seus dependentes perante o INSS, deverá a Secretaria realizar a ativação do PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) para obter a informação sobre eventuais dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte (maiores informações acerca da utilização do convênio podem ser buscadas no manual “Informação sobre o beneficiário da pensão por morte, desenvolvido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no link: https://link.jt.jus.br/B8x57C).
No caso de falha no PREVJUD, deverá ser expedido ofício/e-mail à Autarquia Previdenciária para verificação dos herdeiros ([email protected]) (lei 6.858/1980).
No ofício, deverá constar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para apuração de eventual crime de desobediência.Caso constatada na certidão de óbito, a presença de filho menor, intime o Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178, II). (3) Diante da resposta do INSS, deverá a Secretaria observar os seguintes procedimentos: (3.1) No caso de resposta positiva do INSS, deverá a Secretaria realizar consulta ao SNIPER para verificação do endereço do (s)dependente (s) do consignatário e notificá-lo (s), por Mandado, para manifestações no prazo de 15 dias: Havendo o aceite do valor depositado, deverão ser informados desde logo os dados para expedição do alvará.
No caso de mais de um herdeiro habilitado como dependente, os valores serão pagos em quotas iguais, conforme art. 1º da Lei6.856/80.
Ciente (s) que o pagamento não importará em quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, mas extinguirá a obrigação, quanto aos valores e rubricas, na forma do artigo 546, parágrafo único do CPC. apresentada contestação, na forma dos artigos 544 c/c 545, ambos do CPC, o processo deve ser incluído em pauta UNA Na hipótese de mandado negativo, intime-se a parte autora para que apresente meios efetivos de notificação do(a) dependente previdenciário(a). (3.2) Caso não existam dependentes habilitados perante o INSS, publique-se edital para que os herdeiros ou sucessores do falecido comprovem a adoção de medidas relativas a inventário (extra) judicial, no prazo de 30 dias. (3.3) Comprovada a existência de inventário (extra) judicial, o valor depositado nos presentes autos será disponibilizado ao juízo estadual.
Na sequência, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para prolação de sentença (artigo 546, parágrafo único do CPC); (3.4) Transcorrido o prazo do item(3.2) e/ou não comprovada a existência de inventário extra (judicial), encaminhem os autos conclusos para sentença. (4) Em relação aos valores depositados no caso do item 3.4, os valores serão direcionados ao Fundo de Previdência e Assistência Social, no que diz respeito aos valores devidos pelo empregador.
Assim, deverá ser expedido alvará para recolhimento do valor correspondente ao crédito líquido em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Cumpra-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA -
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PISTONSCAN AUTO PECAS LTDA
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07/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/04/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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