TRT1 - 0101187-76.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BARBARA FRANCA VIANA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de T B SERVICOS DE ENFERMAGEM E CUIDADOS DE IDOSOS EIRELI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA LOPES em 05/09/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671fa78 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: GISELLE DA SILVA LOPES RECORRIDO: T B SERVICOS DE ENFERMAGEM E CUIDADOS DE IDOSOS EIRELI, TEREZA BARCELOS GUTNIK, RICARDO GUTNIK, BARBARA FRANCA VIANA O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” E a matéria controvertida restou assim definida: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Tratando-se de processo em que se discute a existência de relação de emprego, com alegação de trabalho autônomo desempenhado por pessoa jurídica contratada (ID 78cf7a0), em observância à referida decisão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - T B SERVICOS DE ENFERMAGEM E CUIDADOS DE IDOSOS EIRELI - BARBARA FRANCA VIANA -
22/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA FRANCA VIANA
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22/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) T B SERVICOS DE ENFERMAGEM E CUIDADOS DE IDOSOS EIRELI
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22/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA LOPES
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22/08/2025 13:33
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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21/08/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/08/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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