TRT1 - 0100032-27.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5799216 proferido nos autos.
Vistos.
O reclamante alega pagamento a destempo da parcela única do acordo, no valor total de R$ 32.701,15, conforme previsto em #id:c987545.
O reclamado reconhece o atraso no pagamento, pleiteando que não seja aplicada a cláusula penal, uma vez que a mora ocorreu por um dia no pagamento dos honorários sucumbenciais, e por dois dias no pagamento do crédito do reclamante, conforme recibos de #id:eedcc92 e #id:2986126.
Pois bem.
O pacto homologado judicialmente tem força de título judicial transitado em julgado, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT.
Ademais, preceitua o art. 835 do mesmo Diploma que o cumprimento do acordo seguirá o prazo e condições expressamente estabelecidos.
Deste modo, considerando que o inadimplemento é o gênero do qual a mora é uma espécie e que a parcela não foi depositada no tempo e modo pactuados no acordo, tenho por configurado o inadimplemento da parcela única do acordo.
Isto posto, fixo o débito no importe de R$ 9.810,34, equivalente à multa de 30% incidente sobre o valor integral do acordo.
Convolo em penhora o saldo depositado nos autos, mencionado na petição de #id:d00e979, para garantia da execução, no valor acima fixado.
Notifiquem-se as partes, para os fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se ofício/alvará, em favor do reclamante, nos limites do débito acima fixado, observando-se os dados bancários já informados nos autos.
Em seguida, notifique-se o credor para ciência e indicação de possíveis pendências, no prazo preclusivo de 5 dias.
Por fim, prossiga-se com as verificações de praxe, inclusive quanto ao saldo residual depositado nos autos, voltando conclusos para sentença de extinção.
NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARD MACULO PESTANA -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c987545 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando a manifestação das partes BERNARD MACULO PESTANA, de um lado, e FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES JUNIOR, de outro lado, conforme #id:05f8c79, devidamente assistidas por seus i. patronos com poderes específicos, em caráter excepcional, HOMOLOGO O ACORDO formalizado, para que surta seus legais efeitos, no valor total líquido de R$ 32.701,15, sendo R$ 29.728,32 relativos ao crédito do reclamante e R$ 2.972,83 relativos aos honorários sucumbenciais do patrono do reclamante, com previsão de pagamento em parcela única, no dia 07/07/2025, mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante, cujos dados constam da proposta de #id:05f8c79.
Havendo intercorrências relativas à indisponibilidade do sistema bancário ou inconsistência de dados da conta bancária, estritamente, deverá a reclamada proceder ao depósito judicial vinculado ao presente feito, até a data avençada para o vencimento da parcela única, informando de imediato ao Juízo.
A parte autora terá o prazo de 5 dias, a contar do vencimento da parcela, para informar eventual inadimplemento, presumindo-se no silêncio pela regular quitação.
Com o pagamento integral do acordo, o reclamante dará quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e à execução em curso no presente feito.
Fixo cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre todo o saldo devedor, em caso de inadimplemento da data, valor, lugar e forma convencionados.
Em caso de inadimplemento, o devedor considera-se de antemão citado, prosseguindo-se de imediato a execução contra o mesmo, por meio de acesso ao SISBAJUD, com acréscimo da multa fixada, deduzidos os valores porventura pagos pelo acordo.
As parcelas pagas pelo presente acordo são aquelas discriminadas nos cálculos de #id:e9a2e6a, homologados em #id:0724c92.
Custas no valor de R$ 740,00, conforme r. sentença de #id:1c225eb, já recolhidas em #id:d57fbab.
Diante da presente decisão, suspendo a ativação do SISBACEN, determinada em #id:4b4376c.
Tão logo quitado o acordo, deverão ser liberados eventuais veículos e imóveis sob os quais recaiam restrições, bem como cancelada a inscrição no cadastro de devedores, via SERASAJUD (#id:042c258), cabendo destacar que os devedores não se encontram inscritos no BNDT e que não há saldo de depósitos judiciais e/ou recursais depositados nos autos.
Cumprido integralmente o acordo, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se a inexistência de saldo depositado nos autos e voltem conclusos para sentença de extinção.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES JUNIOR -
20/09/2023 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de BERNARD MACULO PESTANA em 19/09/2023
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20/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/09/2023
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06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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05/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BERNARD MACULO PESTANA
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05/09/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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30/08/2023 13:56
Conhecido o recurso de FATOR TOWERS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 e não provido
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04/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2023
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03/08/2023 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:33
Incluído em pauta o processo para 29/08/2023 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 29-08-2023 ()
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27/07/2023 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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