TRT1 - 0100084-51.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA MARTINS
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05/09/2025 11:28
Proferida decisão
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04/09/2025 20:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/09/2025 20:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/09/2025 20:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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04/09/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 09:56
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/05/2025 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/05/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2025 09:17
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 14/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d912e5 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Inicialmente, destaco que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; e que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB.
Outrossim, o art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
O art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/20, aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Ressalto que, ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se as máximas de experiência tem demonstrado que as audiência telepresenciais têm sido causa de adiamentos, em virtude do desrespeito ao regramento contido na Resolução 465/2022 do CNJ, em que pese o alerta nas intimações exaradas por esse unidade jurisdicional, interferindo no bom andamento da organização das pautas de audiências.
Acrescento, ainda, que corriqueiramente partes e testemunhas encontram-se no mesmo local, não raras vezes nas dependências dos escritórios de advocacia, demonstrando a incapacidade técnica das partes e testemunhas, além da violação à incomunicabilidade.
Assim sendo, à luz do previsto no artigo 765 da CLT, e por se tratar de audiência que envolve a possibilidade de produção de prova oral, a fim de evitar de eventuais redesignações, mantenho a prática de realização PRESENCIAL de TODAS AS AUDIÊNCIAS nas dependências da 43ª Vara do Trabalho. A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Assim, indefiro o pedido da 3ª ré (ID. e982b75).
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO PEREIRA MARTINS -
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA MARTINS
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07/04/2025 09:09
Proferida decisão
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04/04/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/04/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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01/04/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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10/03/2025 20:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 09:22
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA MARTINS
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18/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/02/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA MARTINS
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29/01/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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29/01/2025 13:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/05/2025 09:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 13:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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