TRT1 - 0100312-30.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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21/08/2025 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
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11/08/2025 19:01
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2025 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/08/2025 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL AGOSTINHO DE SOUZA
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/06/2025
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06/06/2025 09:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/08/2025 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 09:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 10:13
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2025
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ISMAEL AGOSTINHO DE SOUZA em 08/05/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf32c62 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com requerimento de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde e plano odontológico de sua dependente que estiver em vigência aos empregados da ré nas mesmas condições, até 24 anos enquanto estiver cursando ensino superior.
Alega que que foi desligado da ré e, posteriormente, quando foi reintegrado em razão de determinação judicial, a sua filha, não foi incluída como sua dependente no plano de saúde e odontológico fornecido pela reclamada.
Instada a se manifestar, a ré sustenta que quando o obreiro retornou para Companhia em maio de 2024, a sua dependente já tinha concluído 18 anos e não foi possível sua inclusão nos benefícios, uma vez que filhos maiores de 18 anos até 24 anos, para serem considerados dependentes no plano de assistência médica e odontológica, precisam estar cursando ensino superior.
Afirma que para realizar a inclusão de “dependentes universitários”, que são os filhos entre 18 e 24 anos, o emprego precisa enviar um formulário de inclusão, cópia do RG/CPF do dependente e cópia da declaração de matrícula no Ensino Superior. Com efeito, considerando que o reclamante apresenta documentação de matrícula de sua filha em para uma vaga na Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme documento de ID 6cace94.
Diante disso, entendo demonstrada a probabilidade do direito. Tratando-se de direito à saúde da sua dependente e que merece proteção integral e prioritária (art. 227, CRFB), evidente também o perigo de dano, restando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Defiro a antecipação requerida para determinar à ré a imediata reinclusão da dependente do reclamante, Tais Peixoto de Sousa, no plano de assistência médica (saúde e odontológica) oferecido pela empresa aos dependentes de seus empregados, nas mesmas condições anteriormente vigentes, pelo período de contribuição.
Expeça-se o competente mandado para cumprimento imediato e intime-se o autor para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL AGOSTINHO DE SOUZA -
28/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL AGOSTINHO DE SOUZA
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28/04/2025 15:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISMAEL AGOSTINHO DE SOUZA
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22/04/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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14/04/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/03/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100312-30.2025.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301123100000223710751?instancia=1 -
22/03/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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21/03/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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