TRT1 - 0100364-57.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/09/2025 07:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 02/09/2025
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27/08/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100364-57.2022.5.01.0421 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: IGNA LTDA RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: IGNA LTDA RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): IGNA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.50cef26 , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, na forma da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
19/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
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19/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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14/08/2025 14:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de IGNA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-43
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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06/06/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IGNA LTDA em 15/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3becf0 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: IGNA LTDA RECORRIDO: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO Vistos, etc.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos e fixou custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA.
A reclamada BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (id. 19c1de8), sem comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, mas apresentando o requerimento de gratuidade de justiça e da isenção do depósito recursal, com base no art. 899, §10, da CLT.
Pois bem.
Da análise dos autos se verifica que nos autos do processo de recuperação judicial nº 1037066-03.2014.8.26.0100 foi declarado o encerramento da recuperação judicial na empresa BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA, em 14/09/2022, conforme sentença de id. 38ca3e9, portanto, anterior à sentença e ao recurso ordinário interposto.
Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, não alcançando empresas que já tiveram a recuperação encerrada.
Não estando a ré em recuperação judicial, não se aplica à hipótese o disposto no art. 899, § 10º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017.
Neste sentido, entendimento deste E.
Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO.
Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, não alcançando empresas que já tiveram a recuperação encerrada. (TRT-1 – ROT: 0100962-45.2021.5.01.0227, 2ª Turma, Des: José Luis Campos Xavier, Publicação: 18/03/2024) A recorrente não comprova o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo, entretanto, além da isenção prevista no art. 899, § 10º, da CLT, o benefício da gratuidade preliminarmente em suas razões recursais.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Como prova da alegada hipossuficiência, traz aos autos documentação relativa ao andamento do Processo nº 1037066-03.2014.8.26.0100 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca da Jundiaí/SP.
Conforme exposto anteriormente, a recuperação judicial da reclamada foi encerrada, não sendo esse argumento capaz de embasar a gratuidade de justiça e, ainda que assim não fosse, ressalta-se que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.
Portanto, a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios.
Pelo exposto, considero ausentes os elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade do réu.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA -
01/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) IGNA LTDA
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01/04/2025 15:06
Proferida decisão
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31/03/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/02/2024 11:26
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em 05/02/2024
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
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23/01/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2023 13:20
Conhecido o recurso de BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 19.***.***/0001-43 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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05/09/2023 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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