TRT1 - 0100837-84.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea58e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAI OLIVEIRA DE SOUZA CRISTINO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad81d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100837-84.2024.5.01.0029 RAÍ OLIVEIRA DE SOUZA CRISTINO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa da reclamada apresentada.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor ter sido admitido em 14.03.2024 pela reclamada, na função de Técnico de Enfermagem, e dispensado em 11.06.2024, quando auferia a quantia mensal de R$ 1.665,93, sem o pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas pela empregadora.
Em defesa, a reclamada reconheceu ser devedora das verbas rescisórias pleiteadas, apresentando como escusa a grave crise financeira enfrentada, e argumenta ter celebrado contrato de experiência com o obreiro, motivo pelo qual não seria devido a parcela correspondente ao aviso prévio.
Cediço que quem arca com o risco do negócio é a empresa e não os obreiros (art. 2º, CLT).
A ordem jurídica impõe à exclusiva responsabilidade do empregador os ônus decorrentes de sua atividade empresarial, inclusive os trabalhistas. É a aplicação da unânime teoria da assunção do risco do empreendimento (princípio da alteridade).
Considerando que a ré juntou aos autos contrato de experiência firmado com o autor, sendo certo que o término deste se deu de forma antecipada em 11/06/2024, procede o pedido de pagamento do aviso prévio.
Assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: aviso prévio (30 dias), saldo de salário (11 dias), férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12) Tendo em vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro desemprego.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial. FGTS E MULTA DE 40% Nos termos da súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos recolhimentos faltantes de FGTS, conforme apregoa a Lei 8.036/90.
Procede o pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, por se tratar de rescisão antecipada do contrato de experiência. BAIXA NA CTPS Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar 11.07.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT.
Quanto àquela ficada no art. 467, defiro, tendo em vista serem incontroversas as parcelas postuladas. HORAS EXTRAS O reclamante requer o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava hora diária (ou, sucessivamente, além da 12ª hora), alegando jornada em escala 12x36 horas, sem intervalo intrajornada, e projeções em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.
Em defesa, a reclamada nega a prestação de horas extras além da jornada contratual, afirmando que as horas extras eventuais foram compensadas.
Quanto às horas extras propriamente ditas, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Juntados os cartões de ponto aos autos, logrou a parte autora demonstrar sua inidoneidade, nos termos do depoimento da testemunha por ela conduzida, Sra.
Michele Batista da Silva (00:05:14), que confirmou a obrigatoriedade de espera do funcionário que a renderia no próximo turno em torno de 30/40 minutos e, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo certo que acompanhava o autor durante as refeições cerca de 3 vezes por semana.
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras após a 12ª hora diária, considerando-se 30 minutos excedentes por plantão e o intervalo de 30 minutos, em média, com adicional de 50%, bem como as projeções pleiteadas, deduzindo-se eventuais valores já quitados pela empregadora. INTERVALO INTRAJORNADA Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Exemplifica-se.
Pode ocorrer de o obreiro não lograr usufruir o descanso para refeição, mas conseguir sair no dia uma hora mais cedo; conclusão: não houve labor extraordinário efetivo, mas é devido o pagamento pela não concessão de intervalo (art. 71, §4º, CLT).
Também pode suceder de o empregado não ter gozado o intervalo e ter trabalhado toda a sua jornada, conclusão: é devido o pagamento do intervalo por não ter descansado e também uma hora extraordinária. VALE TRANSPORTE Defiro o pagamento do vale-transporte, por ausência de comprovação de fornecimento pela reclamada, no valor correspondente à conduções diárias especificadas no documento de ID 5f9c911, observando-se o devido desconto sobre a remuneração da parte autora. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, alegando que recebia apenas 20% (grau médio) enquanto faria jus a 40% (grau máximo) por trabalhar no setor da ré denominado “CTI adulto”, em contato com agentes biológicos.
Em defesa, a reclamada nega a necessidade de majoração do adicional de insalubridade, alegando pagamento correto (20%) e apresentando documentos como PPP, LTCAT, PPRA e PCMSO.
O ônus da prova da condição insalubre em grau máximo incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica, a qual não logrou ser produzida.
Por conseguinte, improcede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e suas projeções sobre as demais parcelas do contrato. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a parte autora que o piso salarial aprovado pela lei para técnicos de enfermagem é de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), o que equivale a 70% (setenta por cento) do Piso da Enfermagem, pleiteando o pagamento de diferenças salariais correspondentes à carga horária cumprida, a saber, 48 horas semanais.
Em defesa, a reclamada argumenta que a exigibilidade do piso salarial da enfermagem está suspensa em virtude de decisão do STF (ADI 7222), aguardando negociação coletiva, pugnando pela improcedência do pedido.
Tendo em vista que o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 em outubro de 2024, fixando o entendimento de que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais, sendo a negociação coletiva entre as partes exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional, não havendo comprovação da referida negociação, improcede o pedido. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVELECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar 11.07.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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