TRT1 - 0100553-68.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557e273 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A executada COMLURB opôs exceção de pré-executividade, sustentando a inexequibilidade da obrigação de fazer imposta por sentença já transitada em julgado, consistente na concessão integral do intervalo intrajornada mínimo de uma hora ao exequente.
Fundamenta a arguição na suposta aplicação do art. 62, I, da CLT ao caso concreto e na cláusula 43 do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, que afastaria a obrigatoriedade de controle formal de jornada para empregados externos, tornando — segundo defende — inexigível a obrigação.
A pretensão, no entanto, não merece acolhimento.
A exceção de pré-executividade, embora admitida em casos de vício formal do título executivo ou matérias de ordem pública, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem tampouco como meio de rediscutir o mérito da decisão exequenda.
A sentença transitada em julgado sob o ID 3991239 foi clara ao determinar à executada que conceda, de forma regular e integral, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora ao autor, sob pena de multa diária.
Tal comando decorreu de cognição exauriente e encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 505), sendo, portanto, líquido, certo e exigível.
A tese de que o autor estaria enquadrado no art. 62, I, da CLT já foi apreciada e rejeitada na fase de conhecimento, não cabendo a este Juízo, nesta etapa executiva, reavaliar os elementos que serviram de base àquela conclusão.
Pretender, agora, afastar a obrigação judicialmente imposta com base em fundamentos já sopesados configura indevida rediscussão da lide, o que é vedado.
No que se refere à cláusula 43 do Acordo Coletivo de Trabalho, tampouco assiste razão à executada.
A jurisprudência consolidada, inclusive à luz do Tema 1046 do STF, não confere prevalência a normas coletivas que impliquem supressão de direitos indisponíveis, como o intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, de natureza protetiva, hígida e de ordem pública. A regular fruição do intervalo deve ser garantida pela empregadora, e a suposta inexistência de controle formal não afasta sua responsabilidade, tampouco anula o comando judicial. Quanto ao pedido formulado pelo exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação da executada ao pagamento de custas e honorários, entendo que também não deve prosperar.
Não se evidencia, no caso, atuação temerária ou protelatória com o intuito de obstruir dolosamente o andamento processual.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela COMLURB.
Diante disso, determino: A intimação da reclamada para, no prazo de 8 dias, comprovar especificamente a concessão regular do intervalo intrajornada ao reclamante, por meio de documentos como controles de ponto, escalas de trabalho ou outros meios de prova que demonstrem o cumprimento efetivo da pausa mínima legal de uma hora, nos termos da condenação imposta na sentença;Caso a reclamada não comprove a concessão do intervalo intrajornada no prazo estipulado, autorizo o prosseguimento da execução quanto a este ponto, devendo o valor correspondente ser apurado nos cálculos de liquidação, considerando-se 45 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%, conforme determinado na sentença (ID 3fd2c6f);Determino, ainda, que a reclamada adote as medidas necessárias para garantir que, doravante, o reclamante usufrua integralmente do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, conforme previsto no Art. 71 da CLT, apresentando, no mesmo prazo, um plano de adequação com as medidas que serão implementadas para garantir o cumprimento desta obrigação;Mantenho as demais determinações contidas na decisão de ID 8173917, que deverão ser cumpridas nos prazos ali estabelecidos, quais sejam: Apresentação de impugnação fundamentada pela reclamada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT ou ratificação das manifestações de #id:37f1005 e planilha de #id:5305ea2;Apresentação de manifestação fundamentada pelo exequente, no prazo de 8 dias após a impugnação da executada, também com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão;Após, remessa dos autos à Contadoria para promoção, com vistas à homologação.
Intimem-se as partes. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VIEIRA TAVARES -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8173917 proferida nos autos.
Considerando que a reclamada realizou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID. 84cb2af, dê-se vistas ao autor para que tenha ciência.
Por fim, intime-se a ré para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL VIEIRA TAVARES -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a927fc4 proferido nos autos.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/04/2025 04:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/04/2025 18:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/10/2024 11:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/10/2024 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA TAVARES
-
09/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
30/09/2024 18:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/09/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/09/2024 19:12
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/09/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/09/2024
-
04/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 09:49
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 09:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/06/2024
-
07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL VIEIRA TAVARES em 06/06/2024
-
28/05/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VIEIRA TAVARES
-
17/05/2024 13:33
Conhecido o recurso de DANIEL VIEIRA TAVARES - CPF: *96.***.*65-06 e provido
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
18/04/2024 21:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/04/2024 21:58
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
27/03/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
21/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100622-36.2023.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:00
Processo nº 0100017-47.2020.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcimedes Brito
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 12:34
Processo nº 0100017-47.2020.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alfredo Bastos Barros Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2020 12:00
Processo nº 0115900-35.2008.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pinheiro Uchoa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2022 13:43
Processo nº 0100406-58.2021.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Macedo Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 09:43