TRT1 - 0100212-93.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2025 11:09
Expedido(a) mandado a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
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16/09/2025 14:09
Homologada a liquidação
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15/09/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de TATIANA REIS GUIMARAES ODDO em 04/09/2025
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01/09/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
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22/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
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21/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2025 17:51
Homologada a liquidação
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18/08/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27165c4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se apresentação de cálculos.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMARAL DA COSTA -
30/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
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30/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA REIS GUIMARAES ODDO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA AMARAL DA COSTA em 18/06/2025
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05/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
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04/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
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04/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d113919 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se a Autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMARAL DA COSTA -
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
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20/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/05/2025 15:18
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 15:18
Transitado em julgado em 12/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PRISCILA AMARAL DA COSTA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd974fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo da reclamada.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMARAL DA COSTA -
30/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TATIANA REIS GUIMARAES ODDO em 28/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA AMARAL DA COSTA em 14/04/2025
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07/04/2025 11:11
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be143fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100212-93.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: PRISCILA AMARAL DA COSTA, reclamante, e TATIANA REIS GUIMARAES ODDO, reclamada.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST, a competência da Justiça de Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas e valores deferidos em sentença, não alcançando as devidas ao longo do contrato de trabalho.
Desta forma, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral. REVELIA E CONFISSÃO Verifica-se que a reclamada foi considerada revel e confessa, conforme os termos da ata de audiência ID d40c6d6.
Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante VÍNCULO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Diante da pena de confissão consectária da revelia aplicada à parte ré, reputo verdadeira a tese inaugural e reconheço o vínculo empregatício entre as partes, de 07.12.2022 a 04.06.2023, na função de “empregada doméstica”, com salário mensal de R$ 1.200,00, bem como que a dispensa da autora se deu de forma imotivada.
Por corolário, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 04 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 07/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional do ano de 2022, à razão de 01/12 avos, e do ano de 2023, à razão de 06/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio).
No que atine aos depósitos do FGTS e à multa de 40%, é certo que o recolhimento fundiário, nas relações domésticas, se tornou obrigatório a partir de 01.10.2015, nos termos da Resolução nº 780 do MTE/CCFGTS, e que o art. 22 da LC n. 150/2015 determinou o recolhimento antecipado da multa de 40% com base no recolhimento mensal no percentual de 11,2% (8% + 3,2%), já que 40% de 8% resulta em 3,2%.
Assim, defiro o pagamento de FGTS, durante toda a contratualidade, conforme se apurar em liquidação, observando-se o percentual de 11,2%.
Em relação às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, é certo que a LC 150/2015 prevê, de forma expressa, no artigo 19 que a CLT deve ser aplicada de forma subsidiária às relações domésticas.
Não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: “(...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (…) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (…) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus” (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Nessa banda, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.200,00).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13o salário proporcional, FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 07.12.2022, na função de “empregada doméstica”, com salário mensal de R$ 1.200,00, e dispensa em 04.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Considerando que a reclamante foi privada de receber o benefício do seguro desemprego por culpa de sua empregadora, defiro a indenização substitutiva da parcela (Súm. n. 389, II, do TST c/c art. 927 do CC) correspondente ao valor a que faria jus, nos termos do art. 5º da Lei n. 7.998/1990, conforme se apurar em liquidação de sentença.
No mais, faz jus à percepção do salário-família o trabalhador de baixa renda (art.7º, XII da CRFB), desde a comprovação ao empregador da existência de filhos com até catorze anos, ou inválidos de qualquer idade, desde que observados os demais requisitos legais(arts.66 e 67 da Lei n.8213/91 e art.84 do Dec.3048/99).
O pagamento do salário família está condicionado à apresentação, pelo empregado, da certidão de nascimento do filho e à respectiva apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (artigo 67).
A reclamante não fez prova de ter cumprido a obrigação prevista no artigo 67, ao deixar de anexar a certidão de nascimento de seu filho, bem como o atestado de vacinação correspondente, o que representava fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC).
Assim, não comprovada a obrigação condicionante do recebimento do benefício, indefiro o pagamento de diferenças de salário-família. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Sendo revel e confessa a reclamada, acolho a versão autoral de que a reclamante havia pactuado com a empregadora que não trabalharia nos feriados, e que, ainda assim, houve recusa infundada da reclamada quanto à possibilidade de compensação apresentada pela obreira.
Desse modo, a atitude da reclamada contrariou o acordo entre as partes, pelo que abusivo o desconto da ausência referente ao feriado de 01.05.2023.
Igualmente, acolho a denúncia inicial de que houve recusa infundada, pela ré, quanto ao atestado médico indicado no ID 52dfdbf, sendo, pois, ilícito o desconto implementado pela reclamada Dito isso, defiro à autora a devolução do valor descontado de R$ 344,00, tal como pleiteado na peça de ingresso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento grosseiro praticado pela empregadora.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que a pena de confissão decorrente da revelia aplicada à reclamada torna incontroversos os fatos denunciados na peça inicial, os quais envolvem ofensas de cunho racista.
Não bastasse, a reclamante apresentou dois links de mídia em áudio (ID f98bd61 – fl. 10), sendo o primeiro deles (de 12s de duração) atribuído à empregadora, com referência a uma ocasião em que a ré teria indagado a autora sobre quem teria autorizado “pegar cachorro-quente para o Pedro”, e que a reclamada iria prender a autora na senzala.
Na segunda mídia de áudio (16s), é possível identificar a resposta da reclamante, dizendo que denunciaria a empregadora por preconceito racial.
O comentário da reclamada demonstra inaceitável atitude discriminatória em relação à autora, o que até mesmo motivou o registro de ocorrência pela obreira, conforme documento ID 50c22d6, e resultou na instauração de inquérito policial (ID e29e440).
Nessa linha, revela-se manifesta a ocorrência de conduta discriminatória de cunho racial, praticada pela empregadora, em ofensa direta à dignidade da reclamante.
A expressão utilizada pela ré - que faz referência à senzala, local, historicamente, ligado à opressão e subjugação de pessoas pretas durante o regime escravocrata - transcende qualquer conflito interpessoal e revela resquícios de racismo estrutural ainda presentes nas relações de trabalho, com profundo impacto psicológico e simbólico sobre a vítima.
Importa destacar, ainda, que tais condutas são vedadas pela ordem jurídica brasileira, não apenas no plano normativo infraconstitucional, mas, sobretudo, à luz dos princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e, em seu art. 3º, inciso IV, como um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Caminhando nesse sentido, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 598/2024, determina que o Poder Judiciário deve analisar e decidir casos levando em consideração as dinâmicas de desigualdade racial estruturais e institucionais, a fim de evitar a perpetuação de injustiças históricas contra pessoas negras.
Na casuística em análise, não se trata de mera alegação abstrata ou genérica, mas de ofensa comprovada por áudios anexados aos autos, com conteúdo explícito e ofensivo, inclusive motivando registro de ocorrência e inquérito policial, o que reforça a veracidade e a gravidade da conduta imputada à empregadora.
Além da violação à dignidade da reclamante, a conduta revela desvio de finalidade no exercício do poder diretivo, que jamais pode se converter em instrumento de humilhação, subjugação ou violência simbólica.
O trabalho, na ordem constitucional brasileira, é fundado na dignidade, na valorização do ser humano e na promoção da igualdade – valores, frontalmente, contrariados por manifestações racistas, ainda mais quando provenientes de superior hierárquico, em um contexto de vulnerabilidade contratual, como é no caso de uma relação doméstica.
Dessa forma, a conduta da reclamada atinge o núcleo essencial dos direitos de personalidade da autora, caracterizando-se como grave dano moral, a ser reparado nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando, ainda, as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não apenas compensar a dor e o sofrimento da autora, mas também produzir efeito pedagógico e afirmativo, em favor da transformação de práticas discriminatórias ainda toleradas na sociedade e no ambiente de trabalho.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (limite apontado na exordial), decorrente da conduta discriminatória da reclamada, por entender tal valor como um mínimo justo face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante das atitudes racistas comprovadas nos presentes autos, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender cabíveis. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA AMARAL DA COSTA para condenar TATIANA REIS GUIMARAES ODDO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 07.12.2022, na função de “empregada doméstica”, com salário mensal de R$ 1.200,00, e dispensa em 04.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Diante das atitudes racistas comprovadas nos presentes autos, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, com cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender cabíveis.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA AMARAL DA COSTA -
31/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
-
31/03/2025 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
31/03/2025 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA AMARAL DA COSTA
-
31/03/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA AMARAL DA COSTA
-
28/01/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/01/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/01/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
12/12/2024 17:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/12/2024 12:20 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
10/12/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
-
06/11/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
-
06/11/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
-
06/11/2024 16:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/12/2024 12:20 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
-
18/10/2024 10:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
17/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 21:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
11/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
10/10/2024 15:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA REIS GUIMARAES ODDO em 26/09/2024
-
04/10/2024 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2024 19:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PRISCILA AMARAL DA COSTA em 15/08/2024
-
07/08/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA AMARAL DA COSTA
-
06/08/2024 16:48
Expedido(a) mandado a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
-
06/08/2024 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/01/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 16:44
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/11/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/08/2024 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 09:43
Expedido(a) mandado a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
-
23/07/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/11/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/07/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/07/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA REIS GUIMARAES ODDO
-
06/03/2024 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/07/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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