TRT1 - 0100885-77.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
05/09/2025 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ARAUJO REGO
-
20/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 17:33
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
19/08/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO MALACHIAS CICONELO em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALERIA ARAUJO REGO em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7eeab proferida nos autos.
SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I – Relatório As partes conciliaram nos termos da petição de ID 8a96712, requerendo a homologação do acordo ali discriminado, estando regularmente representadas por advogados constituídos nos autos com poderes para transigir.
II – Fundamentação Por não vislumbrar qualquer vício de vontade, homologo o acordo firmado entre VALÉRIA ARAÚJO REGO e RICARDO MALACHIAS CICONELO, no valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 40.000,00 à reclamante e R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios, conforme discriminado na petição de acordo de ID 8a96712.
O pagamento será realizado mediante levantamento dos depósitos recursais constantes nos autos principais (Id. d0ff819 – R$ 12.296,38; Id. 14400fd – R$ 25.330,28; e Id. dc492a9 – R$ 13.133,46), com transferência para as contas bancárias indicadas: Reclamante: Caixa Econômica Federal – Ag. 4118 – Conta Poupança nº 821855466-0 – Operação 1288; Patrono: Marcio Morita Gonçalves – Banco Itaú – Ag. 5900 – Conta Corrente nº 55021-0 – CPF *74.***.*40-31.
As partes acordaram que eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao reclamado, conforme conta bancária informada na cláusula 12 do acordo.
O valor do acordo refere-se a parcelas com as seguintes naturezas: indenizatórias (dano moral, férias vencidas e proporcionais, FGTS) e salariais (13º salário e DSR), com incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as verbas salariais discriminadas, sendo o recolhimento devido deduzido dos depósitos existentes.
As partes reconheceram a quitação ampla, geral e irrestrita em favor do reclamado Ricardo Malachias Ciconelo e da sociedade Ricardo Malachias Sociedade de Advogados, bem como de seus sócios, sucessores e empresas relacionadas, nos termos da cláusula 8.
Declarada, ainda, a isenção de imposto de renda sobre o crédito da parte autora e a inexistência de custas a recolher, conforme cláusulas 6 e 7 do acordo.
Fixado que, em caso de não homologação integral, o acordo será considerado nulo em sua totalidade (cláusula 14).
III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos acima e da petição de ID 8a96712, e JULGO EXTINTA a execução provisória n.º 0100885-77.2023.5.01.0029, com resolução do mérito apenas em relação ao reclamado Ricardo Malachias Ciconelo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, permanecendo a execução contra os demais devedores.
Os recolhimentos previdenciários incidentes serão compensados com os valores depositados nos autos, conforme requerido.
Expeçam-se alvarás.
Com o cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos e encaminhem-se à contadoria para dedução dos valores pagos e prosseguimento da execução em relação aos demais executados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MALACHIAS CICONELO - RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
24/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO
-
24/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ARAUJO REGO
-
24/06/2025 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
16/05/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
13/05/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 11:36
Juntada a petição de Acordo
-
10/05/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/05/2025
-
30/04/2025 11:27
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ARAUJO REGO
-
16/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
16/04/2025 16:13
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de VALERIA ARAUJO REGO em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/04/2025 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e56919 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentas pelo autor no idc4ce45e e com a devida atualização pelo calculista do juízo no id 96a5186, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: EXECUÇÃO PROVISÓRIA RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 28/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 202.032,82 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 12.133,57 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 20.696,24 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMADA - R$ 4.749,70 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 4.792,25 Total Devido pelo Reclamado - R$ 244.404,58 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite(m) a quantia de R$ 244.404,58 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas. 2 - Integralizado o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, para cujos autos deverão ser transladadas as peças essenciais, sendo certo que nos termos do art 899 § da CLT a execução provisória vai até a penhora. 3 - Decorrido in albis, procedam-se às consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud-DOI, podendo o autor indicar outros meios de prosseguimento da execução, caso entenda mais efetivos. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA ARAUJO REGO -
28/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO
-
28/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ARAUJO REGO
-
28/03/2025 14:42
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de JOAQUIM MANHAES MOREIRA em 28/01/2025
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de MANHAES MOREIRA E CICONELO ADVOGADOS em 28/01/2025
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de MANHAES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025
-
06/12/2024 16:05
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
27/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO
-
26/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MALACHIAS CICONELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM MANHAES MOREIRA
-
26/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MANHAES MOREIRA E CICONELO ADVOGADOS
-
26/11/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MANHAES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/11/2024 14:15
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/06/2024 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/06/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ARAUJO REGO
-
05/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/04/2024 21:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALERIA ARAUJO REGO em 15/04/2024
-
06/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
04/04/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA ARAUJO REGO
-
04/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
13/10/2023 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/10/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2023 12:59
Iniciada a liquidação
-
24/09/2023 20:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/09/2023 22:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
20/09/2023 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100381-80.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Ribeiro Canella
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:29
Processo nº 0100356-90.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oldair Dutra da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 18:00
Processo nº 0100312-08.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:03
Processo nº 0100032-31.2020.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Eugenio de Brito Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 14:21
Processo nº 0100032-31.2020.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Jose da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2020 20:12