TRT1 - 0103264-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:42
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:42
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OSMERLI DA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b57b9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: OSMERLI DA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMERLI DA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS, nos autos da Ação nº 0100466-14.2023.5.01.0302, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por ela postulada.
Aponta, em síntese, que: interpôs recurso ordinário que teve seguimento denegado, sob o fundamento de não haver provas a sustentar a hipossuficiência financeira; apresentou agravo interno, que manteve a decisão atacada; encontra-se empobrecida financeiramente e não dispõe de recursos capazes de suportar as custas processuais; o art. 790, § 4º/CLT prevê que a justiça gratuita é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar custas do processo; não dispõe de numerário sequer para pagar os alugueres, estando na iminência de sofrer despejo; é viúva e sobrevive da pensão por morte do marido, cuja dívida de internação hospitalar supera R$100.000,00, sendo alvo de cobrança do Hospital Santa Teresa de Petrópolis – RJ; a empresa encontra-se em processos cartorários; é parte em vários protestos e ações de cobranças; há violação da garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Pretende a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo dos autos do processo n. 0100466-14.2023.5.01.0302.
Com a inicial vieram os documentos de id e8b896a e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional, com rito de cognição sumária, utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
De plano, constato que a decisão que se ataca (indeferimento da gratuidade judiciária) não proveio da autoridade apontada como coatora (2ª Vara do Trabalho de Petrópolis).
Confira-se que na 2ª VT/Petrópolis foi adunada somente certidão de admissibilidade do recurso, datada de 2.05.2024, em que o juízo a quo recebeu “os recursos ordinários interpostos pelas partes, remetendo ao E.
TRT a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela reclamada, na forma do artigo supracitado” (id aa2e7ec, fls. 42 do PDF).
Com efeito, nos termos do art. 1.010, §3º/CPC, o juízo de admissibilidade recursal da apelação cabe exclusivamente ao órgão ad quem.
E, de fato, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, nos termos do acervo probatório, foi a proferida pela Desembargadora Nelie Oliveira Perbeils, integrante da 10ª Turma, em 25.10.2024 (id da1513d).
De outra parte, constato que desta decisão foi interposto agravo interno, em 27.01.2025 (id 5e392c6), que teve o provimento negado, conforme certidão de id 5e392c6, datada de 27 de janeiro de 2025.
O impetrante, não cuidou, no entanto, de apresentar o andamento processual, mesmo passados cerca de 2,5 meses da última decisão.
Conclui-se, assim, que a ausência de documentação e a equívoca indicação da autoridade apontada como coatora inviabiliza a verificação do direito líquido e certo afirmado.
Considerando que o mandado de segurança é rito de cognição sumária e exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, pela impetrante, dispensada do recolhimento, ante a declaração de id 1f1cb90.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - OSMERLI DA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS -
24/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) OSMERLI DA COSTA RODRIGUES DOS SANTOS
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24/04/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 00:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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14/04/2025 00:22
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103264-10.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
10/04/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/04/2025 13:47
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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09/04/2025 11:37
Proferida decisão
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09/04/2025 11:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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08/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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