TRT1 - 0101143-63.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bda78c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos os autos.
As reclamadas apresentam preliminar de inépcia da inicial, alegando que a petição inicial não esclarece como pretende a responsabilização das empresas reclamadas e nem indica como se deu a ruptura contratual. Além disso, requerem a primeira e segunda rés o sobrestamento do feito, ante a decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, Tema nº 1389 de Repercussão Geral pelo STF, tendo em vista que o presente processo versa diretamente sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego em contratos firmados por pessoas jurídicas (pejotização).
Passo a análise.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A inicial é inepta, de acordo com o Art. 330, §1º, do CPC, quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si".
O texto trazido pela autora, e complementado por meio da manifestação de id. 521f052, não se enquadra em nenhuma das causas acima indicadas, pois atendeu ao que determina o Art. 840, § 1º, da CLT.
Analisando a inicial, verifica-se que, de fato, a Autora informa que atendia pacientes da terceira Ré e, posteriormente, que prestava serviços para a segunda Reclamada, bem como não formula pedidos em face da segunda, terceira e quarta Rés, requerendo, genericamente, a condenação das Rés para anotação da CTPS.
Contudo, através dos esclarecimentos de id. 521f052, a Reclamante deixou evidente que a prestação de serviços foi pactuada com a primeira Reclamada (WR da Silva Serviços de Enfermagem), para desempenho das atividades para os pacientes atendidos pela terceira (Enf Med Life Assistência Domiciliar Ltda) em home care, sendo certo que as segunda (Wanessa Roque da Silva, sócia da primeira Ré) e quarta rés (MGSR Serviços de Enfermagem Ltada), por vezes, realizavam o pagamento de seu salário, requerendo, assim, a condenação subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas.
Ademais, no que tange o pedido de anotação da CTPS, certo é que se trata de obrigação personalíssima e, portanto, limitado a esfera de responsabilização eventual da primeira reclamada.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do sobrestamento do feito - RE 1.532.603/Tema 1389 A decisão proferida pelo E.
STF nos autos do RE 1.532.603, publicada em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria discutida no Tema 1389 de repercussão geral, especificamente quanto às seguintes controvérsias: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes aponta o alcance da decisão no item 9, ao fixar que "A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.".
A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego não registrado.
Afirmou na inicial, em síntese, que o pacto entre as partes iniciou em 29/08/2023 e encerrou em 16/08/2024 e que "(...) nunca participou de qualquer assembleia, da cooperativa, logo a 1ª reclamada, numa forma de burlar assinatura da CTPS, usa o intuito de cooperativa.".
A primeira Reclamada nega o vínculo e afirma que "A Reclamante prestou serviços à 1ª Reclamada como “coringa”, e com total autonomia, e de acordo com a sua disponibilidade.", ou seja, de forma autônoma, aduzindo, ainda que se dava de forma eventual, estando ausentes os requisitos necessários à relação de emprego.
Inicialmente, nota-se aparente incompatibilidade entre a inicial e a tese apresentada em defesa, pois a reclamante, relata a condição fradulenta de cooperada e isso sequer é relatado na defesa, que alega a prestação de serviços de forma autônoma.
Nota-se, ademais, que inexiste um contrato efetivamente firmado entre as partes e/ou elementos que permitam concluir a condição de cooperativa, aliás, pelo contrário, o que se observa é que a primeira reclamada é uma pessoa jurídica formalizada sob a modalidade Empresário Individual (ids. 7ec24a2 e 098487b) e não uma cooperativa, o que também não se observa em relação às demais componentes do polo passivo. De toda sorte, certo é que a tese de defesa no sentido da prestação de serviços autônomos está abarcada pelo Tema 1389.
Em análise de Reclamações Constitucionais no STF relacionadas ao Tema 1389, nota-se que a Corte cassou decisões de prosseguimento e determinou a suspensão de ações ainda que não haja contrato escrito de prestação de serviços autônomos, incidindo a suspensão também aos casos de pactuação tácita ou verbal, em razão de a questão de fundo se relacionar estritamente com o tema de repercussão geral.
A esse respeito, convém citar as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 73041/SP; Rcl 78992/RJ; Rcl 77099/SP e Rcl 75696/SP.
Dentre elas, destaca-se decisão prolatada pelo Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 73041/SP, em que restou determinada a suspensão do processo por afetação ao Tema 1389 sob o fundamento de que abarca a decisão reclamada "(...) já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes (...)", sendo certo que o Acórdão na ação de origem consignava justamente que "(...) a reclamada não colacionou aos autos qualquer documentação comprobatória da existência de um contrato de trabalho dotado de autonomia, limitando-se a informar que o contrato teria sido estabelecido verbalmente, o que não aprece razoável.".
Nessa ordem de ideias, considerando que a matéria discutida circunda a existência ou não de vínculo de emprego em contraposição a uma suposta prestação de serviços de forma autônoma, com base nas decisões constantes das Reclamações Constitucionais acima indicadas, não há como prosseguir no feito, ao menos por ora, sem prejuízo da possibilidade de nova análise após julgados os embargos de declaração pelo E.
STF, se definidos parâmetros outros de alcance da decisão e/ou modulação de seus efeitos.
Esta magistrada ressalva o entendimento pessoal pela manutenção da competência desta Justiça do Trabalho, seja para análise de cooperativa fraudulenta, seja para o deslinde da causa quanto à suposta prestação de serviços autônomos, mas curva-se ao determinado pelo E.STF.
Intimem-se as partes.
No mais, determina-se o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ou determinação em sentido contrário. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA ROQUE DA SILVA - ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP - W R DA SILVA SERVICOS DE ENFERMAGEM - MGSR SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA -
13/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MGSR SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
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13/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP
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13/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA ROQUE DA SILVA
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13/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) W R DA SILVA SERVICOS DE ENFERMAGEM
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13/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO
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13/06/2025 17:00
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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06/06/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/06/2025 18:27
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/05/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 11:51
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 10:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 09:09
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2025 20:39
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101143-63.2024.5.01.0058 : PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO : W R DA SILVA SERVICOS DE ENFERMAGEM E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO Audiência Una - RITO ORDINÁRIO Alteração do horário da audiência Fica V.
Sa. intimada a participar da audiência TELEPRESENCIAL, através da PLATAFORMA ZOOM, no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una por videoconferência Data: 05/05/2025 10:50 Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6792257513?pwd=YnFMeVBGakdIb0tkU0Z1cGx0WVFhZz09 ID da reunião: 679 225 7513 Senha de acesso: 243561 Trata-se de sala virtual única para as audiências do dia.
Solicita-se que as partes e os advogados evitem a entrada antes do horário designado e mantenham a câmera e o microfone desligados enquanto não estiverem participando de suas respectivas audiências.
Não será enviado e-mail para acesso.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) A audiência se realizará EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 2) Os advogados deverão informar às partes e às eventuais testemunhas o dia, horário e a forma de acesso à audiência através do caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 3) Cada um dos participantes deverá estar em local apropriado, no qual possam prestar seu depoimento de forma isolada, silenciosa e sem interferências externas, de modo a garantir maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Não serão admitidas testemunhas e partes nos escritórios dos patronos. 4) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 5) Eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduzir a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada. 6) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 7) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 8) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT. 9) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 10) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 11) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 12) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 13) Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 14) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO -
08/04/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) MGSR SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
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08/04/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP
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08/04/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA ROQUE DA SILVA
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08/04/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) W R DA SILVA SERVICOS DE ENFERMAGEM
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08/04/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO
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07/04/2025 14:17
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 10:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 14:17
Audiência una por videoconferência cancelada (05/05/2025 13:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) MGSR SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA
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09/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP
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09/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) WANESSA ROQUE DA SILVA
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09/10/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) W R DA SILVA SERVICOS DE ENFERMAGEM
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09/10/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO
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07/10/2024 12:11
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 13:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 015812a) para Emenda à Inicial
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03/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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02/10/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE AZEVEDO NATALINO
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25/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/09/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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