TRT1 - 0100483-38.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100483-38.2024.5.01.0521 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025
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03/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9711d00 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 1de2b78; Sentença: ID 1f6cda9; Data da intimação: 28/02/2025; Data da Interposição: 12/03/2025; Procuração/Subs.: ID f245e6f.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,20 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/03/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STHEFANI MOREIRA LEAL sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de STHEFANI MOREIRA LEAL em 18/03/2025
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12/03/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6cda9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 20h19min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes STHEFANI MOREIRA LEAL, acionante, e BANCO BRADESCO S/A, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. a8afc40.
Deu à causa o valor de R$ 224.390,45.
O réu apresentou contestação escrita (ID. 089bf69), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 26 de junho de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL Em síntese, a autora requereu a inaplicabilidade da cláusula 11ª das convenções coletivas de trabalho 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2024.
No entanto, em que pese o entendimento do TST expresso na Súmula n.º 109, deve-se considerar, em respeito ao reconhecimento que a Constituição Federal confere às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), para as ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, que, se afastado o enquadramento do empregado ao disposto no art. 224, § 2º, da CLT, as horas extras deferidas podem ser compensadas com a gratificação de função paga ao bancário.
Isto se admite pois o caso em análise não implica restrição ou redução de direito indisponível, a afrontar patamar civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador, mas apenas, e desde que não reconhecido em juízo o enquadramento do empregado à hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, a compensação de horas extras deferidas com a gratificação de função percebida.
Destaque-se que a matéria não se encontra dentre as que, segundo o art. 611-B da CLT, constituem objeto ilícito de negociação coletiva.
Assim, em respeito não apenas à autonomia da vontade coletiva, mas também à tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual “são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", indefere-se o pedido, mantendo-se, intacta, a cláusula 11ª das convenções coletivas de trabalho 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2024.
Destaque-se que a dedução/compensação deverá observar cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a e b do parágrafo segundo da cláusula 11 da convenção.
Logo, “será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula” e o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) mencionados no caput, de modo a não restar saldo negativo. 3.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em síntese, a autora requereu a condenação do réu ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extraordinárias.
O réu alegou que a autora, no período imprescrito, ocupara o cargo confiança, pelo qual, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, recebera gratificação de função, o que afastaria o direito à 7ª e à 8ª horas como extraordinárias.
De acordo com o § 2º do art. 224 da CLT, as disposições constantes do caput do dispositivo “não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Em audiência, a testemunha Adriano Luis da Costa disse que a autora não tinha procuração, alçada, assinatura autorizada, nem subordinados.
Não obstante o depoimento da testemunha, a autora, como disse, era subordinada apenas ao gerente geral e ao gerente administrativo, os únicos com alçada na agência, e possuía carteira de clientes sob sua responsabilidade, cujos interesses defendia no comitê de crédito, no qual possuía direito a voto.
Observe-se, a propósito do que disse a autora, que a testemunha afirmou que não havia comitê de crédito.
Pois bem.
A caracterização do cargo de confiança bancário, cuja jornada de trabalho é prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, mas apenas a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
Ora, segundo o que disse em audiência e de acordo com os contracheques de todo o período imprescrito, a autora reunia ambos os requisitos necessários ao seu enquadramento à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido.
Enfim, como não demonstradas diferenças no que se refere à base de cálculo e reflexos das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária, não obstante juntados aos autos os controles de ponto e os contracheques, julga-se improcedente também este pedido. 4.
PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS A autora também requereu a condenação do réu ao pagamento da PLR de 2023.
O réu aludiu à cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho, segundo a qual se aplicam à PLR do exercício de 2023 os mesmos critérios e condições previstos nas cláusulas anteriores, relativas à PLR do exercício de 2022, de modo que a PLR proporcional, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 1ª, somente é devido ao empregado dispensado sem justa causa entre agosto e dezembro do exercício em questão.
Pois bem.
Em respeito ao reconhecimento que a Constituição Federal confere às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), e considerando a data da demissão, julga-se improcedente o pedido. 5.
DANOS MORAIS A autora ainda alegou que fora vítima de tortura psicológica pela abusiva e repetitiva cobrança de metas, pelo que requereu o pagamento de uma indenização por danos morais.
O réu impugnou a alegação.
Em audiência, a testemunha Adriano Luiz da Costa disse que era comum não alcançar as metas e que foi desligada após um mês sem atingi-las, não obstante, o que é curioso, tenha trabalhado no banco por mais de 30 anos.
Pois bem.
A cobrança de metas, ainda que rigorosa, mas realizada com respeito, dentro dos limites de razoabilidade, não representa violação aos direitos da personalidade.
Sendo assim e considerando que a autora não comprovou o alegado, julga-se improcedente o pedido. 6 AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO DO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Por fim, a autora requereu o pagamento do auxílio-refeição e do auxílio cesta alimentação em relação ao período do aviso prévio indenizado.
O réu impugnou a alegação.
Pois bem.
Ambos os benefícios, segundo a norma coletiva aplicável, possuem natureza indenizatória e, sendo assim, são devidos apenas pelos dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a autora condenada ao pagamento de honorários aos advogados da ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo montante também será ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de STHEFANI MOREIRA LEAL em face de BANCO BRADESCO S/A.
Custas, pela autora, de R$ 4.487,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 224.390,45, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/02/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/02/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANI MOREIRA LEAL
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24/02/2025 20:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.487,81
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24/02/2025 20:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STHEFANI MOREIRA LEAL
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24/02/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a STHEFANI MOREIRA LEAL
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12/02/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/02/2025 10:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/02/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO LUIS DA COSTA SOUZA em 25/11/2024
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05/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2024 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANO LUIS DA COSTA SOUZA
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17/10/2024 17:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/10/2024 16:22
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/10/2024 21:55
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024
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09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de STHEFANI MOREIRA LEAL em 08/07/2024
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05/07/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100483-38.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: STHEFANI MOREIRA LEAL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): STHEFANI MOREIRA LEALNOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITALAUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIOFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 17/10/2024 14:15 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.ID da reunião: 534 238 1681Senha de acesso: 369571Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem:1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 28 de junho de 2024.JOAO MARCELO VALERIANO FURTADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) STHEFANI MOREIRA LEAL
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28/06/2024 12:32
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/06/2024 12:32
Audiência una cancelada (17/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/06/2024 16:17
Audiência una designada (17/10/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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