TRT1 - 0100269-68.2020.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd9f4e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o depósito da 1ª parcela, ID f7d72bc, expeça-se alvará ao autor pelo r. depósito.
Expeça-se também os alvarás já determinados na decisão de ID c79f088.
Esclareço que deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, na conta indicada, nas datas supramencionadas. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79f088 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 04 (quatro) demais parcelas no valor de R$3.287,19 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 16 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 16/05/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
Expeçam-se alvarás: ao autor, pelos depósitos de ID 53c2ee3, 97acb28 e 8203ca3, com ordem de transferência para a conta corrente indicada 510f691;ao patrono da parte autora, pelo depósito de ID 2e72667, pelos seus honorários, com ordem de transferência para a conta corrente indicada 510f691;ao Perito, pelo depósito de ID 2344d23, com ordem de transferência para a conta corrente indicada no ID.58b0fe7;ao INSS, pelo depósito de ID 12865bc.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ETERIO HENRIQUES -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a40117 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID c8bb0a8 , atualizados até 31/10/2024, no valor total de R$37.269,02, devendo ser observada a dedução abaixo.
Convolo em penhora o depósito de ID 53c2ee3, no valor de R$513,41, e o depósito de ID 97acb28, no valor de R$9.736,59, atualizados até 28/03/2025, deduzindo-o(s) dos cálculos, o(s) qual(is) deverá(ão) ser liberado(s) à parte autora, por alvará, por incontroverso.
Para tal fim, a parte autora deverá apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos seus dados bancários ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), para possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s). Esclareço ainda, que há nos autos, a guia paga referente à Contribuição Previdenciária, no valor de R$1.892,45 (ID fa12618) o qual deverá ser deduzido.
Após a dedução do(s) depósito(s) supracitado(s), e da guia paga referente à contribuição previdenciária, o valor da diferença devida será R$25.126,57, sobre os quais incidirão juros de mora até a data da satisfação do crédito, conforme valores a seguir discriminados: crédito da parte autora, após dedução: R$18.783,95;cota previdenciária: R$3.349,84;honorários advocatícios ao patrono(a) da parte autora: R$2.992,78; Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normatitva PGF/AGU nº 47/2023, observando-se o art. 114, VIII da CRFB/88 e art. 876, § único da CLT.
Expeça-se alvará ao perito pelos seus honorários pelo depósito de ID a343509.
Para tal fim, deverá apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos seus dados bancários para possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s). Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória, por DEJT, sendo a parte ré ao pagamento espontâneo do valor remanescente da execução, por meio de guia judicial, sendo as contribuições previdenciárias, fiscais de de custas, se houver, em guias próprias (GPS, DARF ou GRU, conforme o caso), no prazo de 15 dias.
Havendo comprovação integral do pagamento, voltem conclusos.
Decorrido o prazo supra sem pagamento, intime-se o exequente para fornecer, no prazo de 30 dias, meios eficazes à satisfação do seu crédito.
Sem cumprimento da determinação supra, mantenha-se o processo sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. afsc RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
28/08/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 22:18
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2023 10:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/03/2023 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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15/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 07/03/2023
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08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ETERIO HENRIQUES em 07/03/2023
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17/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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16/02/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ETERIO HENRIQUES
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16/02/2023 09:43
Não admitido o Recurso de Revista de ETERIO HENRIQUES
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14/02/2023 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/02/2023 12:05
Encerrada a conclusão
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14/02/2023 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/02/2023 12:04
Encerrada a conclusão
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17/11/2022 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 16/11/2022
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10/11/2022 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
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29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
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29/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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28/10/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ETERIO HENRIQUES
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26/10/2022 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-76
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07/10/2022 12:46
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 11:00 EM MESA ()
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09/08/2022 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/07/2022 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2022 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2022 11:21
Encerrada a conclusão
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11/07/2022 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 05/07/2022
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06/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de ETERIO HENRIQUES em 05/07/2022
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04/07/2022 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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29/06/2022 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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23/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2022
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23/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2022
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23/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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22/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ETERIO HENRIQUES
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15/06/2022 11:40
Conhecido o recurso de ETERIO HENRIQUES - CPF: *17.***.*15-02 e provido em parte
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31/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/05/2022
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30/05/2022 16:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:39
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 11:00 ECGG ()
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21/04/2022 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2022 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/02/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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