TRT1 - 0100094-05.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS FERREIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/06/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 15:41
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99be31 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA -
28/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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28/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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28/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 27/05/2025
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27/05/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d47495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA -
13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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13/05/2025 09:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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02/05/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 30/04/2025
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28/04/2025 12:31
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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11/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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11/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/04/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f989d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS FERREIRA, em face de CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.032,73, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 51.636,53 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder à baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 31/10/2024, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta-corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
01/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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01/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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01/04/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.032,73
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01/04/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS FERREIRA
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26/03/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/03/2025 11:26
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (26/03/2025 10:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (26/03/2025 10:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 13:30
Audiência una realizada (25/03/2025 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 21:28
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 27/02/2025
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15/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 14/02/2025
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11/02/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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05/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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05/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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05/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:46
Audiência una designada (25/03/2025 12:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 11:46
Audiência una cancelada (27/02/2025 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/02/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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04/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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04/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/02/2025 12:05
Audiência una designada (27/02/2025 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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