TRT1 - 0101472-93.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 01/07/2025
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27/06/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5addc32 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI - ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA -
12/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA
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12/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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12/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 04/06/2025
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02/06/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/06/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ce40c proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela primeira ré.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA -
20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA em 08/05/2025
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07/05/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA
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22/04/2025 17:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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21/04/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA em 14/04/2025
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07/04/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c98d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça e condenar as reclamadas, (1) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI e (2) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA., sendo a 2ª, SUBSIDIARIAMENTE, a pagar/cumprir as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a esse decisum passa a integrar: a) Aviso prévio; b) Férias proporcionais mais 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional; d) FGTS mais indenização de 40% (a serem depositados e posteriormente liberados ao autor); e) Expedição da guia para saque do FGTS; f) Tíquete refeição de outubro de 2024; j) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré entregar a guia para saque do FGTS, bem como anotar a baixa na CTPS DIGITAL do autor para que conste 02/12/2024, conforme pedido.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog. da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessária a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA -
31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA
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31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
-
31/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA
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31/03/2025 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/03/2025 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA
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31/03/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA
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27/03/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/03/2025 16:16
Audiência una realizada (26/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI em 24/02/2025
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04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 03/02/2025
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA
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18/12/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO RIBEIRO OLIVEIRA
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18/12/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA CANADENSE EDUCACAO GLOBAL LTDA
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18/12/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) PROSPER GUARDA PATRIMONIAL EIRELI
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18/12/2024 14:17
Audiência una designada (26/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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